Como calcular o adicional de insalubridade

Todo trabalhador, urbano ou rural, que exerça suas atividades em condições insalubres tem direito ao adicional de insalubridade, que consiste em uma compensação financeira justificada no risco à saúde ao qual se expõe.

Este direito está fundamentado no princípio da dignidade humana, que exige para sua concretização, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, inclusive no recinto laboral.

Visando esmiuçar melhor o tema, descreveremos a seguir, os principais conceitos sobre este importante direito do trabalhador e algumas dicas de como calcular o adicional de insalubridade.

O que são atividades insalubres?

As atividades insalubres são aquelas que por sua natureza, concentração, tempo ou intensidade colocam os trabalhadores em exposição à agentes nocivos acima dos limites permitidos, ocasionando prejuízos à saúde. Assim, para receber o adicional é indispensável que a atividade exercida conste no rol taxativo da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE.

Além desta constatação, à atividade insalubre é atribuído um grau de exposição, que pode ser máximo, médio e mínimo, mediante laudo pericial. Esta ponderação será essencial no momento de se calcular o adicional de insalubridade.

O direito ao adicional de insalubridade cessa com a adequação da atividade aos limites fixados na NR-15 ou pela neutralização total alcançada com o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual. Destaca-se que se os equipamentos não estiverem em conformidade com as recomendações e o risco à saúde ainda persistir, mesmo que em menor grau, o adicional de insalubridade ainda será devido.

Base de cálculo do adicional de insalubridade

Antes de esclarecer como calcular o adicional de insalubridade, é essencial saber sobre qual base irá recair o cálculo. Esta dúvida é bem frequente, haja vista existirem controvérsias sobre o tema.

Isto ocorre porque a Súmula Vinculante nº 4 dispõe que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem pecuniária. Por outro lado, o artigo 192 da CLT fixa o salário mínimo da região como base de cálculo do adicional de insalubridade.

Embora para alguns juristas este dispositivo seja aparentemente inconstitucional, levando-se em conta a Súmula Vinculante nº 4 do STF, a sua inconstitucionalidade ainda não foi reconhecida, sob a justificativa de que o adicional de insalubridade não consiste em uma vantagem, mas sim uma compensação pelo risco oferecido à saúde do trabalhador.

Sendo assim, enquanto não substituído por outro dispositivo, o artigo 192 da CLT continua a valer. Portanto, é de se afirmar que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo.

Como calcular o adicional de insalubridade

Conforme salientado, o cálculo do adicional de insalubridade depende do grau de exposição, podendo ser 10%, 20% e 40%, para grau mínimo, médio e máximo, respectivamente.

Desta forma, o adicional de insalubridade deve ser calculado extraindo a porcentagem correspondente ao grau de exposição do salário mínimo, que é a base de cálculo da referida parcela.

Observe o seguinte exemplo:

  • Grau de exposição: Máximo;
  • Alíquota: 40%;
  • Base de cálculo: R$ 998,00 (atual salário mínimo);
  • Valor do adicional: 0,4 x R$ 998, 00 = R$ 399,20.

Destaca-se que a determinação do grau de insalubridade deve ser feita através de inspeção por médico ou engenheiro do trabalho, com registro no Ministério do Trabalho ou por perito designado, quando no âmbito de reclamação trabalhista.

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