Saiba como calcular o adicional de periculosidade. Confira o texto!
O adicional de periculosidade consiste em uma vantagem de natureza salarial que visa indenizar o trabalhador que executa atividades e operações perigosas, expondo sua saúde e vida em risco. A referida parcela está regulamentada na NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe as condições para caracterização das atividades perigosas e como calcular o adicional de periculosidade, assuntos esses pormenorizados a seguir.
Atividades e operações perigosas segundo a NR-16
Nos termos da Norma Regulamentadora Nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, são atividades e operações perigosas aquelas realizadas:
- Atividades e operações com explosivos;
- Atividades e operações com inflamáveis;
- Atividades e operações com exposição a roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
- Atividades e operações com energia elétrica;
- Atividades e operações com radiação ionizante ou substâncias radioativas;
Assim, para a caracterização da profissão como atividade e operação perigosa, é necessário que a mesma se enquadre nos parâmetros dispostos na norma regulamentadora acima, os quais serão verificados por meio de laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme elucida o art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A verificação da periculosidade é de responsabilidade da empresa, que poderá requerer a perícia junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o que não impede, no entanto, que o próprio órgão fiscalize as áreas de risco e realize a inspeção ex-oficio. Neste ínterim, registra-se que essa solicitação também poderá ser feita pelo sindicato da categoria profissional (CLT, art. 195, § 1º).
Ademais, em sede de reclamação trabalhista, a perícia poderá ser determinada pelo juiz, que deverá designar perito ou requerer o procedimento ao MTE, se na localidade não encontrar profissional habilitado (CLT, art. 195, §2º).
Como calcular o adicional de periculosidade
O adicional de periculosidade é calculado pela incidência do percentual de 30% sobre o salário, independente de grau, não considerando os acréscimos decorrentes de gratificações, prêmios e participação nos lucros da empresa (CLT, art. 193, §1º).
Tem-se a seguir um exemplo de como calcular o adicional de periculosidade:
- Salário base do empregado: R$ 1.500;
- Percentual incidente para fins de adicional de periculosidade: 30%;
- Acréscimo resultante:R$ 450,00.
Ressalta-se que a vantagem só deve ser paga enquanto persistir as condições de sua concessão. Assim, cessada o risco à saúde ou integridade física do trabalhador, nos termos dos parâmetros e regras de proteção dispostas na NR-16, cessa o direito ao adicional de periculosidade (CLT, art. 194).
Segundo CLT, o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade, se este também lhe for devido, não podendo acumular as duas vantagens. Neste sentido serão compensados também outros adicionais de mesma natureza do adicional de periculosidade, que tenham sido anteriormente concedidos a categoria por meio de acordo coletivo.
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