Respondendo a uma pergunta do leitor, saiba se o cipeiro perde a estabilidade se entrar com rescisão indireta.
O empregado cipeiro, por constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, órgão com a finalidade precípua de zelar pela segurança e saúde dos trabalhadores, goza de estabilidade provisória no emprego.
Contudo, há certa controvérsia acerca da permanência da estabilidade quando o próprio cipeiro ajuíza Reclamação Trabalhista pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Índice
O que é rescisão indireta?
A rescisão indireta, popularmente conhecida como “justa causa do empregado”, constitui um tipo de rescisão do contrato de trabalho, que possui como característica principal a falta grave do empregador para com o empregado e cujo rol taxativo está previsto no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:
- Exigência de serviços que ultrapassem a capacidade do empregado ou o próprio contrato de trabalho e de serviços legalmente proibidos ou que vão de encontro aos bons costumes;
- Tratamento com rigor exacerbado;
- Exposição do empregado a perigo de mal considerável;
- Descumprimento das obrigações contratuais;
- Prática de atos lesivos da honra e da boa fama do empregado ou de seus parentes;
- Ofensa física ao empregado (exceto se por legítima defesa);
- Violação de segredo da empresa;
- Redução do trabalho e consequente diminuição do salário.
Neste caso, o funcionário deve entrar com ação judicial para ter seu direito reconhecido, de modo a possibilitar o percebimento das verbas rescisórias, tais quais se a despedida tivesse sido sem justa causa.
Cipeiro pode entrar com rescisão indireta?
Sim! O fato do membro eleito da CIPA gozar de estabilidade provisória no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT não o impede de se insurgir contra eventuais condutas graves do empregador, podendo ele pleitear a rescisão indireta do contrato laboral em juízo.
Eleito na CIPA perde a estabilidade se entrar com rescisão indireta?
Não. Justamente pelo fato de a estabilidade provisória do cipeiro decorrer de sua participação na CIPA, ou seja, advir de questões atinentes à preservação da saúde e segurança do trabalhador, é que tal direito é irrenunciável.
Desta feita, se o empregado estável ajuizar Reclamação Trabalhista alegando falta grave do empregador e requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, isso não implica dizer que ele não fará jus à indenização pelo período estabilitário.
Apesar de haver decisões contrárias, julgados mais recentes¹ vêm apontando para a construção jurisprudencial neste sentido, determinando a compatibilidade entre a rescisão indireta e a garantia de emprego, sob a justificativa de que não pode o empregador se valer das condutas graves para forçar o cipeiro a renunciar sua estabilidade empregatícia.
Portanto, em suma, entende-se por compatíveis os institutos da garantia de emprego do cipeiro e do pedido de rescisão indireta por ele formulado, em vista do caráter sanitário do qual advém a estabilidade destes funcionários (Membros eleitos da CIPA).
¹Vide: TRT-1 – RO: 0000243-47.2013.5.01.0482, 4ª Turma, Relatora Patricia Pellegrini Baptista da Silva, DEJT 02/06/2014.