Acidente de Trabalho por Culpa do Trabalhador Gera Indenização?

Confira se há direito a indenização quando o acidente de trabalho ocorre por culpa do trabalhador.

A ocorrência de um acidente de trabalho tende a ser uma infelicidade. Contudo, o acidente poderia ter sido evitado através de simples ações, como fornecer, treinar e estabelecer a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI), tal como através da obediência às normas regulamentadoras. Dessa forma, passa a ser de enorme relevância a verificação da responsabilidade pelo ocorrido.

A responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva. A responsabilidade objetiva é aquela imputada a quem de direito independentemente de ter havido culpa ou dolo para a existência do dano causado, apenas o dano é importante e não as circunstâncias em que ele ocorreu.

A responsabilidade subjetiva, por sua vez, necessita da análise da existência de dolo ou culpa, ou seja, nesse caso, só haverá responsabilidade de fato se o dano for decorrente de alguma conduta dolosa ou culposa. A culpa, nesse caso, é verificada por meio da avaliação da conduta da vítima; se a mesma incorreu em negligência, imprudência ou imperícia. É necessário também que, além da culpa, haja a existência do dano e o nexo causal entre o ato praticado e o prejuízo causado.

Há divergência doutrinária no que concerne ao tipo de responsabilidade do empregador em relação ao empregado. Quem defende que essa responsabilidade é subjetiva, se fundamenta no texto constitucional, que define:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Por sua vez, aqueles que entendem tratar de responsabilidade objetiva, fundamentam seu posicionamento no Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Também existe corrente doutrinária que classifica, em regra, a responsabilidade do empregador como subjetiva. Contudo, a depender do ramo de atividade da empresa, esta responsabilidade seria objetiva.

Há diferentes decisões do Poder Judiciário que podem ratificar ambas as teses, contudo, as sentenças que tratam a responsabilidade do empregador como uma responsabilidade subjetiva ou que afastam a responsabilidade objetiva em razão da culpa exclusiva da vítima têm sido mais recorrentes.

Confira recentes julgados sobre a matéria:

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – ATIVIDADE DE ELETRICISTA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA – CAUSA EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE (violação dos arts. 1º, IV, 5º, XII, 7º, XXII, 193, 196 e 200 da CF/88, 157 e 184 da CLT, 927 do CC/02 e 19 da Lei nº 8.212/91). In casu, ficou caracterizado nos autos que o acidente ocorrido decorreu da culpa exclusiva do reclamante, estando correta a decisão do Tribunal Regional que manteve a sentença que entendeu pela impossibilidade de condenação da reclamada. A culpa exclusiva da vítima é causa excludente do nexo de causalidade, o que a afasta a responsabilidade, inclusive objetiva do empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 630008520095080203, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/09/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA 1. A responsabilidade patronal por dano moral ou material advindo de acidente de trabalho, em regra, é subjetiva (baseada na culpa – inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal), e, por exceção, se o infortúnio sobrevier em atividade de risco, essa responsabilidade independe de culpa do empregador (parágrafo único do art. 927 do Código Civil). 2. A constatação de que houve culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do evento danoso rompe o próprio nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo empregado, elemento necessário à responsabilização objetiva da empregadora. 3. Agravo de instrumento do Reclamante de que se conhece e a que se nega provimento. (TST – AIRR: 60002420105210012, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 27/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015)

Dessa forma, pelo exposto, pode-se concluir que o acidente de trabalho decorrente da culpa exclusiva do trabalhador não gera ao empregador a obrigação de indenizar.

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4 Comentários

  1. boa noite. me acidentei no local onde trabalho, mas fazendo um servico particular isto jera o que? acidente de trabalho, ou nao. isto jera algum beneficio , pecuria algo deste tipo .

  2. Me acidentei fazendo um serviço externo para empresa, sofri um acidente de moto e ficou sequelas, a empresa me demitiu pouco tempo depois que retornei do INSS, fiquei com algumas sequelas e não sabia nada sobre o assunto na época! Será que posso recorrer nesse caso?

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