Prazo para emitir CAT

Saiba quais são os prazos para emitir a CAT.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o ato, de obrigação da empresa ou empregador doméstico, de informar à Previdência Social que um trabalhador sofreu um acidente de trabalho ou foi acometido de alguma doença ocupacional.

De acordo com a Lei 8.213/91, em seu artigo 19, o conceito que se aplica à acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Vale dizer que o mesmo ato normativo amplia esse conceito no Art. 20:

Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Dessa forma, o artigo 20 da Lei 8.213/91 também considera acidente de trabalho as doenças profissionais e do trabalho, muitas vezes denominadas doenças ocupacionais. Assim, na ocorrência de uma dessas doenças, a empresa também está obrigada a emitir a CAT.

Qual o prazo para emitir a CAT?

A Lei 8.213/91 também aborda o prazo para emissão da CAT, em seu artigo 22:

Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Esse prazo também está previsto no Decreto 3.048/99, artigo 336:

Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.

Dessa forma, a legislação prevê dois prazos para emitir a CAT, de acordo com o evento:

  • Acidente de trabalho: até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência;
  • Morte decorrente de acidente de trabalho: imediatamente.

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2 Comentários

  1. o cat deve ser emitido caso um funcionario hospitalar contraiu uma doença gripe por exemplo e teve que se ausentar por 10 dias? mesmo estando em contrato de experiencia?

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