A contribuição sindical é obrigatória?

O país tem passado por profundas transformações no que concerne a legislação trabalhista desde o ano passado. Uma destas mudanças é referente ao tributo da contribuição sindical. Essa contribuição é recolhida do empregado e do empregador e, então, destinada ao sindicato respectivo da categoria dos profissionais envolvidos naquela atividade.

Até então, essa contribuição sindical era recolhida de forma obrigatória, mas surgiram alterações recentemente nesse aspecto. A contribuição sindical ainda é obrigatória? Continue lendo para entender melhor o tema.

O que é contribuição sindical?

A contribuição sindical está prevista nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e, também, na Consolidação das Leis trabalhistas, nos artigos 8º, IV e nos artigos 578 e seguintes, respectivamente. Essa contribuição sindical é destinada aos sindicatos por parte dos profissionais de determinada categoria na qual aquele sindicato exerce sua função.

A natureza jurídica desse tributo é de contribuição social e sua instituição é de competência exclusiva da União, conforme determina o artigo 149 da Carta Magna ao prever que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

Para que serve contribuição sindical

Os valores pagos como contribuição sindical nem sempre tem uma destinação de comum conhecimento. É importante compreender a necessidade e a importância desse tributo.

As verbas arrecadadas com a contribuição sindical são destinadas aos sindicatos de empregadores, empregados e profissionais liberais e utilizadas para subsidiar serviços como assistência jurídica, médica, dentária, creches, prevenção de acidentes e doenças de trabalho, eventos desportivos, bolsas de estudos, entre outros.

O valor pago como contribuição social é destinado da seguinte forma, internamente: 5% desse valor vai para as confederações, 10% vai para as centrais sindicais, outros 15% vão para as federações, 10% vai para uma conta especial mantida pela Caixa Econômica Federal, que é utilizada para o custeio de alguns programas sociais; e, por fim, 60% da contribuição sindical fica destinada ao sindicato de base.

Quem paga a contribuição sindical?

Por sua natureza tributária, a contribuição sindical era compulsória, em qualquer caso, ou seja, obrigatória para todos os empregados e empregadores. Contudo, após a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que alterou disposições da CLT, impulsionada pelas mudanças da Lei nº 13.467, de julho de 2017, também conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, a contribuição sindical passou a não ser mais compulsória. O desconto em folha da contribuição sindical precisa de autorização prévia e expressa do empregado para que seja realizado.

Com essas recentes alterações, o artigo 582 da CLT, que dispõe sobre o tema, passa a vigorar com o seguinte enunciado:

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

A obrigação do recolhimento da contribuição sindical passa a ser em caso da escolha do empregado. Se este autorizar, prévia e expressamente, o empregador continua obrigado em realizar o recolhimento.

A interpretação dos dispositivos alterados da CLT mostra que o legislador teve a intenção de tornar essa autorização prévia uma exigibilidade para o desconto da contribuição em tela. É repetido por diversas vezes, em diferentes artigos, o requisito de haver a autorização expressa, inclusive em caso de trabalhador que não estiver trabalhando no mês no qual ocorre o recolhimento, mesmo este só terá o desconto realizado se houver autorizado expressamente. O desconto, nesse caso, será realizado no mês subsequente àquele de reinício da atividade laboral.

Partindo da análise desses dispositivos, é possível observar que se a autorização tivesse caráter coletivo, podendo ser decidido por toda a categoria, no caso do trabalhador ausente, o desconto seria compulsório. Mas o legislador reitera insistentemente acerca da necessidade de haver a autorização expressa do trabalhador. De fato, no texto legal, não há qualquer menção à possibilidade de autorizar de forma coletiva o desconto da contribuição sindical.

O art. 611-B da referida lei dispõe sobre os assuntos que são objetos ilícitos de serem suprimidos ou reduzidos por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo. No inciso XXVI, do artigo supracitado, é possível observar que fica proibido modificar o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Aqui fica clara a intenção do legislador em fazer prevalecer o estabelecido em lei, ou seja, o requisito de haver a autorização prévia e expressa.

Em caso de haver a autorização expressa do recolhimento da contribuição sindical, o empregador é obrigado a realizar o desconto, por força do art. 545, da CLT.

Em 2018, a regra já está valendo e o pagamento da contribuição sindical não é mais compulsória.

Quando pagar a contribuição sindical?

O tributo, se optado por ser pago, é recolhido uma vez ao ano. A contribuição sindical dos empregados deverá ser descontada pelo empregador, do salário de seus empregados, sempre durante o mês de março. Se o empregado for admitido depois de março, a contribuição será descontada no primeiro mês após o início do trabalho.

Já a contribuição sindical patronal será recolhida em janeiro. Empresas que forem constituídas após o mês de janeiro pagam a contribuição no primeiro mês que se seguir ao requerimento de registro ou licença de funcionamento ao órgão competente.

Qual o valor da contribuição sindical?

Para o empregado, a contribuição sindical corresponde ao valor de um dia de trabalho, devendo ser calculada com base na sua remuneração diária, ou seja, do salário base acrescido de todas as parcelas que integram a remuneração como o adicional noturno, de insalubridade ou periculosidade, comissões, prêmios, gratificações, horas extras e gorjetas habituais.

A contribuição sindical do empregador incide sobre o valor do capital social da empresa, registrado na Junta Comercial ou órgão equivalente, obedecendo às alíquotas previstas no artigo 580, inciso III da CLT, que variam entre 0,02% e 0,8%.

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1 Comentário

  1. Muito interessante essa matéria,mas há uma grande dúvida em grande parte dos funcionários quando vem no mês de outubro outra contribuição sindical descontada na folha de pagamento deles. Pois se formos ver pela lei, ela é obrigada somente no mês de março e não em outubro; portanto porque os sindicatos fazem esse desconto em outubro? É obrigatório também?Para os não associados, também é obrigatório? Gostaria de alguma explicação sobre esse assunto…
    Obrigado…

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