Jovem aprendiz pode se candidatar a CIPA?

Saiba se o jovem aprendiz pode se candidatar a CIPA. Confira o texto!

As disposições sobre o processo eleitoral da CIPA (Comissão interna de prevenção de acidentes) estão elencadas no item 5.38 da norma regulamentadora nº 5 e contém, dentre outras disposições, as diretrizes e procedimentos a serem observados quando da realização das eleições para a escolha dos membros que irão compor a comissão.

Dentre os vários itens, a norma dispõe resumidamente sobre quem pode se candidatar e votar nas eleições e atribui (…) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores e locais de trabalho (…).

A norma diz que podem se candidatar todos os empregados do estabelecimento, mas afinal, serão todos mesmo? Será que o jovem aprendiz pode se candidatar a CIPA?

De acordo com a lei de aprendizagem, jovem aprendiz é aquele trabalhador que possui idade entre 14 e 24 anos, matriculado ou que já tenha concluído o ensino médio.

O contrato de trabalho do jovem aprendiz é especial, por tempo determinado, não podendo ultrapassar 2 (dois) anos e seu registro deve ser anotado na CTPS, ou seja, a relação de trabalho desse funcionário deve seguir as regras elencadas na CLT.

O jovem aprendiz pode se candidatar a CIPA eis que também é considerado empregado. As peculiaridades do seu regime de contratação em nada excluem o seu direito de se inscrever para a CIPA, uma vez que estão presentes todos os requisitos de uma relação de emprego (onerosidade, não eventualidade e subordinação).

No entanto, devemos fazer uma ressalva importante quanto à capacidade jurídica desse jovem aprendiz, haja vista que o Código Civil Brasileiro, em seu art. 5º, caput determina que a menoridade cessa aos dezoito anos, quando a pessoa fica habilitada a todos os atos da vida civil ou seja, a luz da interpretação do referido artigo um jovem aprendiz que é menor de idade não pode se candidatar a CIPA.

Porém, vejamos o que diz o Parágrafo Único, inciso V, do mesmo diploma legal:

Cessará para os menores, a incapacidade:
                                                                                         […]
V – Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Desse modo, o que se depreende é que o menor de idade, jovem aprendiz que tenha completado seus dezesseis anos pode se candidatar a CIPA, uma vez que cumpre com os requisitos, quais sejam: relação de emprego (empregado do estabelecimento) e plenamente capaz para os atos da vida civil, pois sua incapacidade (que é relativa) cessa com a existência dessa relação de emprego.

Por outro lado, um bom exemplo de que um jovem aprendiz pode se candidatar a CIPA é um julgado de recurso ordinário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, onde um jovem aprendiz buscava indenização e reconhecimento da estabilidade provisória por ter sido membro eleito da CIPA. Vejamos parte da decisão:

“MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO OU INDENIZAÇÃO REFERENTE À ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (…) é inequívoco que os aprendizes compõem o número total de trabalhadores do estabelecimento, e é esse número total que vai servir de referência para a definição do número de membros de CIPA, conforme o dimensionamento existente no Quadro I da NR-5 da Portaria 3.214/78. Em conclusão, é incorreto o entendimento da reclamada de que […] tendo um total de 119 empregados votantes, o número de membros da CIPA seria de três titulares e três suplentes” (fl. 34 grifei). De acordo com item 5.6.3 da NR-5 da Portaria 3.214/78, “o número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR […] e, por seu turno, o Quadro I fornece o número de membros da CIPA com base no número de empregados no estabelecimento, e não com o número de eleitores ou votantes. Acrescendo-se aos 119 eleitores os aprendizes, e ultrapassado o número de 120 empregados, é correto afirmar que o reclamante estaria entre os eleitos para a gestão CIPA 2011/2012, pois o Quadro I estabelece que, de 121 a 140 empregados, a CIPA deve ter quatro efetivos e quatro suplentes. Reconhecida a condição de membro da CIPA, na condição de suplente, o autor faz jus à estabilidade provisória prevista nos artigos 165 da CLT e 10, II, “a”, do ADCT (…)

Portanto, a condição de jovem aprendiz em nada impede a candidatura a CIPA, pois conforme bem exposto no julgado acima os aprendizes compõem o número total de trabalhadores do estabelecimento razão pela qual é totalmente legitima a sua inscrição para participar da CIPA, desde que seja maior de 16 anos, uma vez que menores de 16 anos são considerados pela legislação como incapazes para os atos da vida civil.

Além disso, é importante destacar que a estabilidade do jovem aprendiz ocupante de cargo na CIPA está diretamente relacionada com o prazo de validade do seu contrato.

Por exemplo: Se o contrato do jovem aprendiz é de um ano, ele terá a estabilidade enquanto esse contrato estiver em vigor, ou seja, por 1 (um) ano. Se ao final desse 1 (um) ano ele for demitido, automaticamente, ele perde a estabilidade e o cargo. Se a empresa decidir por contratá-lo, a estabilidade continua vigente.

Por outro lado, se o contrato celebrado com o jovem aprendiz é de dois anos (prazo do contrato e do mandato da CIPA) ele é detentor da estabilidade e não pode ser demitido. Ao final desse período a empresa vai decidir se o efetiva ou não, se não o efetiva ele pode ser demitido como qualquer outro funcionário, uma vez que já não possui mais a estabilidade conferida pela CIPA.

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