Tipos de Aposentadoria pelo INSS

Saiba os tipos de aposentadoria pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

Tipos de Aposentadoria pelo INSS no Brasil

Aposentadoria por invalidez: Existem duas modalidades de aposentadoria por invalidez: a acidentária e a previdenciária.

A aposentadoria por invalidez acidentária é percebida quando a invalidez do segurado for decorrente de um acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Já a aposentadoria por invalidez previdenciária é aquela em que a invalidez decorre de qualquer outro motivo, como um acidente comum ou uma doença, desde que não seja decorrente de algo relacionado com o trabalho.

Nas duas modalidades, o valor recebido é o mesmo e o cálculo do valor do benefício é feito da mesma forma.

A aposentadoria por invalidez, nas duas modalidades, não é vitalícia e pode ser encerrada quando cessar a incapacidade do segurado, quando ele voltar voluntariamente ao trabalho ou com a sua morte. A aposentadoria por invalidez também não pode ser convertida em aposentadoria por idade automaticamente, mesmo que o segurado preencha os requisitos necessários para receber esse benefício.

Aposentadoria por idade: A aposentadoria por idade é o benefício previdenciário concedido aos segurados em virtude de já possuírem uma idade avançada para o trabalho.

A Previdência social exige, para conceder o benefício, a idade de 65 anos de para os homens e 60 anos para as mulheres, de acordo com o art. nº 201, §7º, II:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Além do requisito da idade, é necessário que os segurados tenham cumprido uma carência de 180 contribuições para requerer a aposentadoria por idade. É importante ressaltar que no caso de trabalhadores rurais e garimpeiros que trabalhem em regime de economia familiar, a idade exigida é menor: 60 anos para homens e 55 anos para mulheres.

Aposentadoria por tempo de contribuição: A aposentadoria por tempo de contribuição surgiu a partir da Emenda Constitucional nº 20 de 1998 que alterou o art. 201, acrescentando o §7º, I:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: .

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

Portanto, a condição para receber o benefício não é mais o tempo de serviço, mas sim o tempo de contribuição, que é de 35 anos para os homens e de 30 anos para as mulheres.

Uma exceção a essa regra são os professores que trabalham exclusivamente no ensino infantil, fundamental e médio. Para eles, o tempo de contribuição é reduzido em 5 anos, ou seja, são necessários 30 anos de contribuição para os homens e 25 anos de contribuição para as mulheres.

Para que a aposentadoria por tempo de contribuição seja concedida não é necessário que o segurado tenha uma idade mínima. Basta que ele tenha o tempo de contribuição exigido e a carência mínima de contribuições.

Aposentadoria especial: A aposentadoria especial é aquela concedida aos segurados que ficam expostos a agentes nocivos ou agressivos à saúde de forma permanente durante sua atividade laborativa. Seu objetivo principal é preservar a integridade física das pessoas que ficaram expostos a essas condições de trabalho, exigindo-lhes um tempo menor de contribuição ao regime de previdência social.

O tempo de contribuição, nesse caso, pode ser de 15, 20 ou 25 anos a depender do tipo de agente nocivo ao qual o segurado fica exposto. O recebimento dos adicionais de periculosidade ou de insalubridade não é condição suficiente para a concessão da aposentadoria especial. O requisito para a concessão desse benefício é a exposição aos agentes nocivos de forma não ocasional devidamente comprovada pelo INSS.

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3 Comentários

  1. Espero que em breve, com as novas regras que estão sendo estudadas, este post venha com as novidades, afinal é necessário realizar a reforma no que diz respeito as idades de aposentadoria.

  2. este ano completo 30 anos de contribuição. tenho 54 anos, posso aposentar agora ou tenho que esperar por causa do fator 85.obrigada

    1. Para mulher o tempo de contribuição é de 30 anos e período de carência de 180 contribuições . Mas na aposentadoria por tempo de contribuição a idade também interfere e é obrigatória a aplicação da regra 85/95. Já na aposentadoria por idade aquela regra só é aplicado quando beneficia o segurado. Isso é para evitar que as pessoas se aposentem muito cedo .

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