Uniforme é EPI?

Assim como, muitas pessoas possuem dúvidas a respeito do Protetor Solar ser ou não considerado um Equipamento de Proteção Individual – EPI, o mesmo ocorre no caso do uniforme.

⇒ Leia também: Protetor Solar é EPI?

Atualmente, o uniforme não é relacionado pela norma regulamentadora nº 06 como Equipamento de Proteção Individual – EPI, por entender que o uniforme possui somente características de uniformizar ou padronizar os empregados da empresa e não de proteger o trabalhador de possíveis acidentes de trabalho e agentes nocivos, por isso a não necessidade do Certificado de Aprovação – CA.

Basicamente, o que a norma regulamentadora nº 06 do Ministério do Trabalho e Emprego, considera como EPI são as vestimentas e não os uniformes.

O que são Vestimentas?

Trata-se de roupas adequadas para a atividade desenvolvida pelo trabalhador com a finalidade de protegê-lo de possíveis acidentes de trabalho e agentes nocivos.

Por exemplo: A vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos, a vestimenta para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos e etc.

Neste mesmo sentido, o Ministério do Trabalho e Emprego também publicou o precedente administrativo nº 99, estabelecendo que:

Precedente Administrativo nº 99 - MTE

Dessa forma, conclui-se que os uniformes não são relacionados como Equipamentos de Proteção Individual – EPI pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por possuírem somente características de uniformizar ou padronizar a empresa, mas não de proteger o trabalhador de possíveis acidentes de trabalho e agentes nocivos.

No entanto, o precedente administrativo nº 115 do Tribunal Superior do Trabalho, determina o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador. Assim como, o artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, diz que:

Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Além disso, acordos coletivos e determinações sindicais sobre o fornecimento gratuito do uniforme pelo empregador e o uso exclusivo em serviço do uniforme pelo empregado, vêm intensificando a determinação às empresas pelo uso dos uniformes, mesmo não sendo considerados como EPI’s pela norma regulamentadora nº 06.

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14 Comentários

  1. De ótima valia os questionamentos, pelo entendimento certo, o uso de uniformes simples não é considerado EPI e na questão dos cremes protetores solares, uma portaria de 1994 inclui o mesmo como EPI, porém a Comissão Nacional Tripartite da NR 06, decidiu não considerar os protetores como EPI’s, questionando que o mesmo é considerado proteção secundária.

  2. Tem auditor fiscal aqui em SC, que esta multando construtoras e notificando empreiteiras por não fornecerem calça.
    Eles estão exigindo camisa e calça, fazendo auto de infração (multa) para as construtoras, sem prazos. E para as empreiteiras, estão dando notificação.

    Ainda não fomos pegar a multa, mais quero ver no que eles estão se baseando.

    Ramo: Construção civil edificações.

    1. olá boa tarde.
      Veja bem . Nesse caso especifico de construção civil , tem que se tomar cuidado com as proteções as raios solares ( radiações não ionizantes), entendo que para construção civil seja uma vestimenta . E sim um epi.

  3. Gostei da materia sobre uniforme. Gostaria de saber mais, por exemplo: A obrigatoriedade para o fornecimento de uniforme para ceramicas (tijolo, telha)?

  4. Gostei muito da matéria sobre uniformes.
    Gostaria de receber mais informações sobre Uniformes para atividades noturnas. Se existe alguma norma técnica e o que deve ser feito em casos em que as empresas não utilizam esses EPI’S.

  5. Uniforme não é considerado como EPI mas anoto ele na ficha de controle de EPI? com data e assinatura, tudo dentro do padrão. Ou faço uma ficha separada só para uniforme?

  6. Em um contrato de terceirização de mão de obra, o ônus pela aquisição de material antialérgico incorre por conta da contratante ou da contratada?
    Trabalho como administrador num condomínio residencial onde um dos colaboradores (terceirizados) desenvolveu alérgia aos produtos de limpeza e necessita de um par de luvas antialérgicas. Estou em dúvida em relação ao assunto.

    1. Prezado Hirohito,
      Entrei neste site em busca de uma determindada informação e estou gostando muito das discussões por aqui.

      Atuo ao memos há 20 anos na área de Segurança do Trabalho e no que pude aprender até hoje neste quesito é que o aprendizado não se esgota nunca, as soluções para resolver determinado tipo de problema nem sempre se aplica a outros com mesma similaridade e isto é um constante e estimulante desafio.

      Quanto a sua pergunta, eu diria que a empresa que contratou o colaborador é a responsável pela entrega dos respectivos EPI dos seus empregados e a determinação desses equipamentos deve ser resultado de um prévio reconhecimento dos riscos aos quais estão relacionados com as atividades dos mesmos.
      Se estes riscos foram avaliados de forma acertada, as ações de mitigação e proteção dos trabalhadores, tendem à ser mais eficazes, caso contrário, podem gerar agravos à saúde do trabalhador.

      Você diz no texto que “o colaborador desenvolveu alergia aos produtos de limpeza…”, note que esta afirmação é deveramente conclusiva e caso proceda (ou seja, tenha parecer de um médico), podemos estar falando de um possível agravo da saúde do trabalhador, desenvolvida durante as suas exposições aos agentes de riscos (químicos no caso), sem as devidas medidas de proteção.

      O fato é que o ônus por estabelecer medidas para garantir a proteção da saúde dos seus empregados é do empregador (contratada) porém, se a empresa terceirizada deixar de cumprir com as suas obrigações, caberá a quem a contratou, fiscalizar e evidenciar que cobrou da mesma, tais obediência às legislações trabalhistas vigentes e caso não o fizer e vier a ocorrer um evento indesejável, um pleito jurídico ou alguma ação trabalhista, a mesma, ou seja, a contratante será co-responsabilizada.

      Espero ter ajudado.

      Daniel
      Tecnólogo de Segurança do Trabalho

  7. Posso anotar o Uniforme na ficha de entrega de EPI’s , ou devo fazer uma ficha a parte?
    Se estiver colocando na ficha de EPI pode gerar alguma não conformidade pela fiscalização?

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