Hoje, abordaremos sobre o registro de técnico de segurança do trabalho no CREA. Um tema simples, porém que resulta algumas dúvidas e controvérsias.
O Técnico de Segurança do Trabalho, como o próprio nome sugere, é aquele profissional que visa a preservação da saúde e da segurança do trabalhador, tal como, antecipa, reconhece, avalia e visa o controle dos possíveis riscos ambientais presentes no ambiente de trabalho.
O curso de técnico em segurança do trabalho é bem buscado no Brasil, para exercer essa profissão, primeiramente, é necessário realizar o curso especifico de técnico em segurança do trabalho, reconhecido pelo MEC, com duração aproximadamente de 2 anos. Após a finalização do curso, o profissional formado precisa dar entrada no seu registro profissional, que será perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Contudo, existe uma certa polêmica quanto a opção de registro desse profissional junto ao CREA, dessa forma, será sobre esse assunto que trataremos nesse artigo.
Técnico de Segurança do Trabalho precisa ter registro no CREA?
Não, o Técnico em Segurança do Trabalho não precisa ter registro no CREA, afinal, a lei que regulamenta a profissão nada dispõe nesse sentido.
A lei 7.410/85, criada para regular a especialização de Engenheiros, Arquitetos e Técnicos em Segurança do Trabalho não obriga o registro desse profissional no CREA. Vejamos a redação do Art. 2° desta lei:
“Art. 2°. O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:
I – ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2º Grau;
II – ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III – ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.“
Ou seja, após a conclusão do curso de Técnico em Segurança do Trabalho, o profissional precisa apenas fazer o seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – (MTE), sendo desnecessário o registro no CREA.
Ademais, o art. 2°, mencionado acima, é claro ao dispor sobre os requisitos para o exercício da profissão de Técnico em Segurança do Trabalho, quais sejam: Certificado de conclusão de curso e registro expedido pelo Ministério do Trabalho (MTE).
O registro do Técnico em Segurança do Trabalho é feito diretamente na Carteira de Trabalho (CTPS), antigamente, era emitida uma carteira profissional, porém, desde o ano de 2008, com a entrada da portaria n° 262, o registro é realizado somente na carteira de trabalho.
Portanto, o Técnico em Segurança do Trabalho não precisa ter registro no CREA, muitos o fazem, porém não é obrigatório, afinal, o CREA é o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, destinado ao atendimento de profissionais dessa área, o que não é o caso do Técnico de Segurança do Trabalho.
Excelente explicação, pena que alguns setores de RH, recrutamento aqui na Bahia e outros Estados não saibam disso e cobram aos candidatos à vaga de Segurança do Trabalho e os que não dispo~em de tal documento terminam sendo excluídos da seleção. Eu já tive o CREA porque me ajudava na obtenção de alguns benefícios,mas quando não precisei mais, tendo conhecimento do fato de não ser obrigatório, eu deixei de pagar. No entanto não sendo comunicada a tempo que deveria cancelar a assinatura, ate hoje estou no SPC por isso.