Dúvidas acerca de quem pode ministrar o curso de NR-12, infelizmente, são bastante comuns.
A norma regulamentadora nº 12 ou NR-12, cujo recebe o titulo de “Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos”, foi aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Segundo o item 12.1 da norma regulamentadora nº 12, estabelece que:
“12.1 Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.”
Sucessivamente, o subitem 12.1.1 da NR-12 descreve que:
“12.1.1 Entende-se como fase de utilização o transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento.”
Classificação Profissional da NR-12
Antes de tratarmos diretamente a respeito de quem pode ministrar o curso de NR-12, é importante descrevermos alguns níveis profissionais citados na NR-12, tais como:
- Profissional Qualificado: Aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino, compatível com o curso a ser ministrado. No caso, o sistema oficial de ensino será o Ministério da Educação – MEC.
- Profissional Legalmente Habilitado para a Supervisão da Capacitação: Aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe. Neste caso, o conselho de classe trata-se do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.
- Profissional Capacitado: Aquele que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado ou o trabalhador que possuir comprovação por meio de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou registro de empregado de pelo menos 2 (dois) anos de experiência na atividade e que receba reciclagem, conforme o previsto no item 12.144 da NR-12.
O item 12.144 da NR-12, citado anteriormente, estabelece que se deve realizar a capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.
- Profissional Autorizado: Trabalhador qualificado, capacitado ou profissional legalmente habilitado, com autorização dada por meio de documento formal do empregador.
Capacitação dos Trabalhadores na NR-12
Conforme o item 12.135 da NR-12, estabelece que:
“12.135 A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para este fim.”
Em seguida, o item 12.136 da NR-12 determina que:
“12.136 Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.”
O item 12.138 da NR-12, especifica que a capacitação deve atender os seguintes requisitos abaixo:
a) Ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
b) Ser realizada sem ônus para o trabalhador;
c) Ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo 8 (oito) horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho;
d) Ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II da NR-12;
e) Ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
O item 12.139 da NR-12, dispõe que o material didático escrito ou audiovisual utilizado no treinamento e o fornecido aos participantes, devem ser produzidos em linguagem adequada aos trabalhadores e ser mantidos à disposição da fiscalização, assim como a lista de presença dos participantes ou certificado, currículo dos ministrantes e avaliação dos capacitados.
Além disso, o item 12.142 da norma regulamentadora nº 12 determina que a capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado, responsável pela supervisão da capacitação.
Portanto, a capacitação realizada pelo profissional qualificado só terá validade para os funcionários da empresa que proporcionou a sua realização, caso esses funcionários mudem de empresa, deverão realizar novamente a capacitação da NR-12. Havendo exceções, quanto aos trabalhadores capacitados pertencentes a microempresas e empresas de pequeno porte.
Quem pode ministrar o curso de NR-12?
Conforme a alínea “e” do item 12.138 da NR-12, estabelece que a capacitação ou o curso de NR-12 deverá ser conforme descrito abaixo:
“e) Ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.”
Como citado anteriormente, considera-se o trabalhador ou profissional qualificado aquele que comprovar a conclusão de curso específico na área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino e compatível com o curso a ser ministrado.
Assim como, considera-se o profissional legalmente habilitado para a supervisão da capacitação, aquele que comprovar a conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe.
Apesar de existir muitas divergências e dúvidas a respeito de quem são os trabalhadores ou profissionais qualificados para ministrar o curso de NR-12, a capacitação da NR-12 deverá ser ministrada por trabalhadores e profissionais qualificados, desde que os mesmos tenham vivência e experiência na área.
