Não utilizar EPI pode causar demissão por justa causa

Saiba qual pode ser a consequência para o empregado que não utilizar o EPI. Confira o texto!

O EPI (Equipamento de Proteção Individual) trata-se de dispositivos que servem para eliminar ou reduzir fatores que possam causar prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador.

É direito do empregado ter acesso e utilizar os EPIs, pois são especialmente projetados para que ele desempenhe suas atividades com segurança e a saúde no trabalho.

A obrigatoriedade do uso dos EPIs

Segundo a Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06), o uso do EPI é obrigatório sempre que as medidas de ordem geral não forneçam total proteção contra os riscos de acidentes ou doenças de trabalho, principalmente em ambientes insalubres ou perigosos.

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu artigo 157, determina que é obrigação das empresas cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os empregados sobre as precauções necessárias para evitar acidentes e doenças ocupacionais.

A CLT também estabelece aos empregados a obrigação em observar as normas de segurança e as instruções fornecidas por seus superiores (artigo 158, inciso I) e determina que a recusa injustificada ao uso de EPIs constitui falta do empregado (artigo 150, parágrafo único, alínea b).

Consequências de não utilizar EPI

Como a CLT considera ato faltoso não usar o EPI, o empregador poderá punir o empregado como achar necessário, de uma advertência verbal até a demissão por justa causa.

Explica-se: além da falta prevista no artigo 150 da CLT, recusar-se injustificadamente ao uso de EPI configura ao mesmo tempo negligência do empregado, desacato a ordem superior e descumprimento das normas da empresa. Constitui, portanto falta grave, que autoriza a demissão por justa causa.

Esse é o entendimento de um recente julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que manteve a dispensa por justa causa de motoboy que se recusou a instalar equipamentos de proteção em sua motocicleta (RO 0002355-85.2013.5.02.0441).

Segundo a relatora, caso o autor da reclamação tivesse se acidentado desempenhando suas funções, certamente moveria uma ação de indenização por danos materiais e morais contra a ex-empregadora.

Ressaltou ainda, o elevado número de trabalhadores que deixam o mercado de trabalho (temporária ou definitivamente) em razão de acidente de trabalho e o alto custo dos benefícios acidentários para os empregadores e para a Previdência.

Por isso, não se pode afirmar que o único prejudicado pela não utilização dos EPIs é o próprio empregado, mas sim a sociedade como um todo.

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