Saiba qual pode ser a consequência para o empregado que não utilizar o EPI. Confira o texto!
O EPI (Equipamento de Proteção Individual) trata-se de dispositivos que servem para eliminar ou reduzir fatores que possam causar prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador.
É direito do empregado ter acesso e utilizar os EPIs, pois são especialmente projetados para que ele desempenhe suas atividades com segurança e a saúde no trabalho.
A obrigatoriedade do uso dos EPIs
Segundo a Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06), o uso do EPI é obrigatório sempre que as medidas de ordem geral não forneçam total proteção contra os riscos de acidentes ou doenças de trabalho, principalmente em ambientes insalubres ou perigosos.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu artigo 157, determina que é obrigação das empresas cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os empregados sobre as precauções necessárias para evitar acidentes e doenças ocupacionais.
A CLT também estabelece aos empregados a obrigação em observar as normas de segurança e as instruções fornecidas por seus superiores (artigo 158, inciso I) e determina que a recusa injustificada ao uso de EPIs constitui falta do empregado (artigo 150, parágrafo único, alínea b).
Consequências de não utilizar EPI
Como a CLT considera ato faltoso não usar o EPI, o empregador poderá punir o empregado como achar necessário, de uma advertência verbal até a demissão por justa causa.
Explica-se: além da falta prevista no artigo 150 da CLT, recusar-se injustificadamente ao uso de EPI configura ao mesmo tempo negligência do empregado, desacato a ordem superior e descumprimento das normas da empresa. Constitui, portanto falta grave, que autoriza a demissão por justa causa.
Esse é o entendimento de um recente julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que manteve a dispensa por justa causa de motoboy que se recusou a instalar equipamentos de proteção em sua motocicleta (RO 0002355-85.2013.5.02.0441).
Segundo a relatora, caso o autor da reclamação tivesse se acidentado desempenhando suas funções, certamente moveria uma ação de indenização por danos materiais e morais contra a ex-empregadora.
Ressaltou ainda, o elevado número de trabalhadores que deixam o mercado de trabalho (temporária ou definitivamente) em razão de acidente de trabalho e o alto custo dos benefícios acidentários para os empregadores e para a Previdência.
Por isso, não se pode afirmar que o único prejudicado pela não utilização dos EPIs é o próprio empregado, mas sim a sociedade como um todo.
