Menor aprendiz pode votar na CIPA?

Confira os detalhes do contrato do menor aprendiz e se esse tipo de empregado pode votar na CIPA.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem por objetivo promover ações que possibilitem a adequação do local e das práticas de trabalho às normas de segurança e saúde do trabalho, com vistas a prevenir a ocorrência de acidentes e de doenças profissionais.

Para que as atividades da CIPA possam ser exercidas com isenção, ela possui uma formação paritária, isto é, possui, na mesma proporção, representantes dos empregados e do empregador.

Os representantes dos empregados são eleitos pelos próprios funcionários e a Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), que dispõe sobre a CIPA, coloca como requisito para votar e ser votado apenas que o candidato e o eleitor tenha a condição de empregado. Veja o teor do item 5.40 (grifos nossos):

5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
                                                                          (…)
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
                                                                         (…)
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.  (…)

Tendo isso em mente, muito se questiona se o menor aprendiz pode votar na CIPA, se o mesmo é considerado como empregado e até se sua presença na empresa é contabilizada para o dimensionamento da comissão.

O contrato de aprendizagem está previsto no artigo 428, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, se caracteriza pelo fato de o empregador se comprometer a garantir a continuidade da aprendizagem instituída nos programas de formação técnico-profissional metódica, ao contratar jovens maiores de 14 anos e menores de 24 anos com esse perfil.

Apesar de ser uma contratação especial e por tempo determinado, ele ainda é configurado como um contrato de trabalho, ou seja, de natureza trabalhista, com os atributos listados no artigo 3º da CLT, que dispõe sobre as características do empregado.

Dessa forma, tem-se que, apesar das peculiaridades do contrato do jovem aprendiz, enquanto este perdurar, o jovem é considerado empregado da empresa, não havendo, portanto, vedação legal a sua participação na eleição da CIPA, seja como eleitor ou como candidato.

Confira um esclarecedor julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que trata desse assunto:

O ordenamento jurídico, ao estabelecer as diretrizes para o trabalho do aprendiz, não traz dispositivo específico vedando a participação de tal trabalhador no processo de escolha dos membros da CIPA na condição de eleitor. De acordo com Alice Monteiro de Barros:

[…] o aprendiz é empregado regido pelo Direito do Trabalho, sendo destinatário de normas específicas na CLT. Paralelamente à formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e base da legislação em vigor, ele trabalha na empresa reunindo os pressupostos do art. 3º da CLT, sendo-lhes assegurados todos os direitos de cunho trabalhista conferidos à modalidade especial de seu contrato a termo. (in: “Curso de Direito do Trabalho”, 8ª ed., São Paulo: LTr, 2012, p. 249/250)

Assim, não obstante o contrato de aprendizagem constitua contrato especial, em face de sua finalidade (“formação técnico-profissional metódica”, artigo 428, caput, da CLT), o aprendiz é sujeito de direitos trabalhistas como qualquer outro empregado, sendo a ele assegurado, por exemplo, todas as normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador, dentre as quais está a constituição, pelas empresas, da CIPA, voltada à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. (TRT-4 – RO: 00001685920125040611 RS 00 00168-59.2012.5.04.0611, Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/08/2013, Vara do Trabalho de Cruz Alta)

Vale pontuar, contudo, que há limitações inerentes à idade do candidato/eleitor da CIPA. Mas, é preciso atentar que a limitação é independente da condição de jovem aprendiz e, sim, restrita à idade do empregado.

O Código Civil (CC) define como absolutamente incapazes os menores de 16 anos e relativamente incapazes os menores de 18 anos. Assim, a pessoa está plenamente habilitada para praticar os atos da vida civil aos 18 anos.

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1 Comentário

  1. Mas como deixar o menor aprendiz ser membro da CIPA se seu contrato é por tempo determinado e o cipeiro tem estabilidade de 1 ano após o término do seu mandato?

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