Entenda quando os motoristas profissionais precisam passar por exames toxicológicos.
No dia 02 de março de 2015, entrou em vigor a Lei 13.103/15, que alterou a CLT para autorizar a realização de exames toxicológicos em motoristas profissionais. A regulamentação veio apenas um ano depois, com a Portaria 116/2015 do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Confira a seguir o que dizem as novas normas sobre os exames toxicológicos para motoristas profissionais.
Lei dos Exames Toxicológicos
A Lei nº 13.103, também conhecida como Lei dos Caminhoneiros, trata do exame toxicológico em seu artigo 4º, que alterou o artigo 168 da CLT. Segundo o dispositivo:
“Art. 5º O art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de lo de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 168 ……………………………………………………………………..
§ 6º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.“
O exame toxicológico vai avaliar o consumo de substâncias entorpecentes pelo motorista nos últimos 90 dias e identificará cinco grupos de tóxicos: maconha, cocaína, anfetaminas, metanfetaminas e opiáceos.
A lei entrou em vigor no dia 02 de março de 2016, após sua regulamentação pela Portaria MTPS 116/2015. Como o exame se tornou obrigatório, é passível de fiscalização pelo Ministério do Trabalho e multa para o empregador em caso de sua ausência.
Como deve ser realizado o exame toxicológico?
Os parâmetros para a realização do exame estão especificados no Quadro I da Portaria. Embora seja realizado antes da admissão e após o desligamento, não pode ser parte integrante do PCMSO. Para a sua realização, a empresa deverá encaminhar o trabalhador para um laboratório conveniado, além de cobrir os custos. O teste pode ser feito com cabelo ou pelos corporais.
O trabalhador deve receber o laudo, que detalha todas as substâncias testadas e os resultados obtidos, e terá direito a contraprova, confidencialidade dos resultados e consideração de uso de medicamento comprovadamente prescrito. A validade do exame é de 60 dias a partir da coleta da amostra.
Vale lembrar que o exame já era exigido para emissão e renovação da Carteira Nacional de Habilitação para as categorias C, D e E. O resultado positivo causa a suspensão da CNH, o que provavelmente acarretará a demissão por justa causa do trabalhador.
Ótimo comentário, apenas uma correção, no texto se refere ao art. 4º da Lei 13 103, qdo o correto é art. 5º, cfe reproduzido.
Boa tarde.
Estão isentos deste exame os motoristas que NÃO exercem atividade remunerada, ou seja, não trabalham como motorista profissional?