Saiba a diferença entre estabilidade e garantia de emprego. Confira o texto!
Informalmente, é comum que se trate da estabilidade e da garantia de emprego como se fossem expressões sinônimas. Contudo, tecnicamente, cada um dos termos tem um significado diferente, que implica em análises distintas conforme o direito em questão.
Veja a seguir o conceito jurídico de cada expressão, suas subdivisões e os exemplos práticos de sua aplicação para o trabalhador.
Conceitos sobre estabilidade e garantia de emprego
Há diversos doutrinadores que tratam do assunto e as conceituações variam um pouco de acordo com o autor. Assim, é possível que se leia sobre o assunto em outras fontes e encontre uma conceituação levemente distinta. De toda forma, a conceituação apresentada abaixo tem como fonte o que se considera a melhor doutrina.
Feito tal esclarecimento, tem-se que a garantia de emprego é um gênero que abarca as espécies de estabilidade de emprego e garantia de emprego em sentido estrito.
A garantia de emprego em sentido estrito, refere-se aos mecanismos disponibilizados pelo legislador para dificultar a demissão injustificada do empregado. Pode-se citar como exemplo a fixação da multa de 40% sobre o valor do FGTS e a obrigação do cumprimento ou pagamento do aviso prévio.
A estabilidade, por sua vez, se caracteriza por ser um impedimento para a demissão sem justo motivo ou de forma arbitrária do trabalhador. Se o empregado se encaixa no que está descrito na norma, o empregador não pode rescindir seu contrato de forma injustificada.
Classificação das estabilidades de emprego
As estabilidades de emprego por si só possuem características próprias que merecem destaque. Elas podem ser divididas em dois grupos: absoluta ou relativa e definitiva ou provisória.
- Estabilidade absoluta ou relativa:
A estabilidade absoluta se caracteriza em razão do empregado só poder ser demitido por uma razão, qual seja, cometimento de falta grave. Em qualquer outra situação, o contrato de trabalho deverá ser mantido, mesmo contra a vontade do empregador.
Um exemplo de estabilidade absoluta é aquela destinada ao dirigente sindical a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, conforme artigo 543, §3º da CLT.
Na estabilidade relativa, por sua vez, o contrato poderá ser rescindido quando da ocorrência de falta grave por parte do trabalhador e nas hipóteses de ocorrência de motivos de ordem técnica, econômica, financeira. Estão sujeitos à estabilidade relativa a gestante, o acidentado e outros.
Pode-se citar como exemplo de estabilidade relativa, também, os membros eleitos da CIPA, conforme consta no artigo 165, da CLT:
“Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.”
- Estabilidade definitiva ou provisória:
A estabilidade definitiva é aquela que, uma vez cumpridos os requisitos, proporciona ao trabalhador uma estabilidade por prazo indefinido, podendo ser interrompida apenas por cometimento de falta grave.
A única ocorrência da estabilidade definitiva denomina-se estabilidade decenal. A CLT previa que o empregado que mantivesse seu vínculo de emprego por um período ininterrupto de 10 anos, estaria estável, não podendo ser demitido por outra razão que não fosse cometimento de falta grave. Com a promulgação da Constituição Federal atual, em 1988, a estabilidade decenal deixou de existir, pois o FGTS passou a ser obrigatório para todos os trabalhadores. Assim, a forma de garantir um pouco mais de segurança ao trabalhador mudou para o modelo que se conhece hoje.
Já a estabilidade provisória é aquela que garante ao trabalhador que atende a uma das situações excepcionais previstas em lei, a continuidade do vínculo empregatício pelo período previsto na norma, sendo vedada a dispensa sem um justo motivo ou de forma arbitrária.
É o caso da estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, II, b, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Bem como do acidentado, membro eleito da CIPA, entre outros.
Vale pontuar que estas classificações se complementam. Por exemplo, a estabilidade de emprego da gestante é relativa e provisória, concomitantemente. Isto se aplica às demais estabilidades, que devem ser analisadas em relação a todas as classificações.