É cediço que toda gestante possui proteção jurídica especial no trabalho, em decorrência de sua peculiar condição de saúde e vulnerabilidade frente às arbitrariedades do empregador. À exemplo deste acolhimento pelas leis trabalhistas podem ser citados como mais importantes os direitos à licença-maternidade e à estabilidade provisória.
A licença-maternidade diz respeito a um benefício previdenciário que tem duração de 120 dias, com início de até 28 dias antes do parto, visando fornecer o tempo necessário de repouso para que a gestante tenha uma gravidez e maternidade saudável, preservada a integridade de seu salário.
A estabilidade provisória, por sua vez, consiste na garantia do emprego durante determinado prazo, impossibilitando demissão por justa causa. Tendo em vista a concomitância dos mencionados direitos, é recorrente a dúvida quanto a permanência da estabilidade da gestante após o retorno ao trabalho, questão esta sobre a qual buscamos trazer esclarecimentos no presente artigo.
Quanto tempo dura a estabilidade da gestante?
O direito à estabilidade provisória está previsto no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual é garantida a estabilidade a partir da confirmação da gravidez e vedada a dispensa sem justa causa da gestante até 5 (cinco) meses após o parto. Leia-se:
“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
No mesmo sentido dispõe a súmula nº 244 do TST, ampliando a aplicação da garantia aos contratos por prazo determinado, logo, também aos contratos de experiência, conforme se desprende a seguir:
“GESTANTE. ESTABILIDADE I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”
Estabilidade da gestante após retorno ao trabalho
Haja vista o exposto, observa-se que a legislação não traz especificadamente quanto tempo a gestante terá de estabilidade após o retorno ao trabalho, ou seja, após o término da licença-maternidade.
Entretanto, considerando que o referido benefício tem duração de 120 dias, a estabilidade da gestante após o retorno ao trabalho dependerá de quando se iniciará a licença. Assim, tendo início de 28 dias antes do parto, como permite a lei, é possível que a empregada tenha até dois meses de estabilidade após o retorno ao trabalho.