Direitos do trabalhador acidentado fora do trabalho

Saiba os direitos do trabalhador acidentado fora do trabalho. Confira o texto!

Quando sofre um acidente, seja no local de trabalho, no trajeto ou mesmo em casa, o trabalhador acidentado possui uma série de direitos que devem ser observados. A seguir analisaremos quais são os direitos quando um trabalhador é acidentado fora do trabalho.

Conforme disposto no art. 21, inciso IV, letra “d” da lei 8213/91: é considerado o acidente de trabalho aquele sofrido pelo segurado, ainda que fora do horário e local de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção.

Portanto, existem duas possibilidades que podem acontecer ao trabalhador acidentado fora do trabalho, uma delas é o acidente de trajeto, considerado pela lei como acidente de trabalho, a outra é o acidente que pode acontecer na residência do trabalhador, no supermercado, na universidade, enfim, em qualquer local fora do local de trabalho, nesses casos, a lei não considera como acidente de trabalho.

O acidente de trajeto é aquele ocorrido no percurso entre a casa do trabalhador e o local de trabalho (vice-versa). Para que se caracterize esse tipo de acidente é necessário que o trajeto seja rotineiro, se o acidente ocorre em um trajeto que não é rotina do trabalhador, por exemplo, em um bar, não está caracterizado o acidente de trajeto.

Se o trabalhador acidentado fora do trabalho sofrer um acidente no trajeto e ficar afastado do trabalho por mais de 15 dias ele tem direito a estabilidade e não pode ser demitido pelo período de um ano contado do regresso ao trabalho. Caso o empregado fique afastado menos de 15 dias do trabalho, deverá receber seu salário e benefícios normalmente, se ficar afastado mais de 15 dias terá direito ao auxilio doença acidentário a ser pago pelo INSS.

Leia também:

Outrossim, existe a possibilidade do trabalhador se acidentar fora do trabalho, porém não no trajeto da casa-empresa (vice-versa). Suponhamos que o trabalhador venha a sofrer um acidente no final de semana em sua residência, então, nesse caso quais seriam os seus direitos?

O trabalhador acidentado fora do trabalho não terá direito ao período estabilitário de um ano, e se seu afastamento for menor de 15 dias terá seu salário pago pelo empregador.

Caso este trabalhador se afaste do trabalho por mais de 15 dias, a partir do 16º dia ele deverá ser encaminhado para realizar uma pericia junto ao INSS, para que se comprove e averigue a impossibilidade de trabalhar em decorrência do acidente sofrido.

Comprovada a incapacidade para o trabalho, o trabalhador acidentado terá direito ao recebimento do auxilio-doença, ou seja, quando o trabalhador é acidentado fora do trabalho, desde que não seja acidente de percurso, ele será considerado pela Previdência Social como doença não ocupacional e fará jus ao recebimento do auxilio-doença.

Por fim, vale lembrar que para receber o auxilio-doença, é necessário que o trabalhador acidentado conte com pelo menos 12 contribuições pagas ao INSS e seja devidamente aprovado pela perícia médica, do contrário, não fará jus ao recebimento do auxilio.

Compartilhe o texto:

8 Comentários

  1. Tenho formação em técnico em segurança do trabalho porém não estou atuando na área. Estou amando este blog pois está me ajudando a me reciclar e estar por dentro das atualizações da área. Parabéns para os idealizadores!!!!! Deus os abençoe hoje e sempre.
    Giva
    Santo André- SP

  2. Quebrei o dedo em casa, o medico me afastou por 15 dias, após os 15 dias voltei a trabalhar, trabalhei durante 4 dias e senti bastante dor. Novamente retornei ao hospital , medico me deu outro atestado de 15 dias .
    E agora fico em casa esses 15 dias ou entro pelo inss

  3. Sofri um acidente fora do trabalho (fratura no tornozelo), estou de licença, quando retornar ao trabalho, poderei ser dispensada de imediato?

  4. Olá boa tarde me acidentei , dia 22/12/18 no trabalho quebrei meu dedo na maquina, quais meus direitos ?? Medico me afastou por 15 dias , não consegui consulta com ortopedista ainda ? Pode me esclarecer por favor ? ….. Obgd

  5. Sofri um acidente fora do trabalho. E recebi um atestado de afastamento de 60 dias. A obrigatoriedade de 12 parcelas de contribuição no INSS deve ser da empresa atual ou soma-se as contribuições das empresas que trabalhei anteriormente?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Utilizamos cookies para melhorar o desempenho e a utilização do site. Saiba mais