Primeiramente, não poderíamos começar abordando sobre o adicional de periculosidade, sem antes, definirmos o significado da expressão periculosidade.
Dessa forma, a expressão periculosidade vêm do termo periculoso ou perigoso, que na área da segurança e saúde do trabalho, entende-se como aquilo que causa ou ameaça perigo à integridade física do trabalhador.
Além disso, o subitem 16.1 da norma regulamentadora nº 16, estabelece também que as atividades e operações perigosas sejam as constantes nos Anexos nº I e II da norma regulamentadora nº 16.
Como é feita a caracterização da periculosidade?
A caracterização da periculosidade no ambiente de trabalho é realizada conforme estabelece o Art. 195 da CLT, que diz:
“Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.
Sendo assim, entende-se que a caracterização de periculosidade no ambiente de trabalho é realizada através de uma perícia, a cargo do médico ou engenheiro do trabalho.
Quem pode requerer a realização da perícia técnica de periculosidade?
Conforme, estabelece o § 1º do artigo 195, da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT é facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização da perícia no estabelecimento ou setor, deste que o objetivo seja de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
Direito ao Adicional de Periculosidade
Segundo, o Art. 193 da da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, estabelece o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que exerçam atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
- I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
- II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Trabalhador Portuário
De acordo, com o Art. 14 da lei nº 4.860, de 26 de novembro de 1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, determina que:
“Art 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o “adicional de riscos” de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos.
§ 1º Este adicional somente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco.
§ 2º Este adicional somente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco.
§ 3º As Administrações dos Portos, no prazo de 60 (sessenta) dias, discriminarão, ouvida a autoridade competente, os serviços considerados sob risco.
§ 4º Nenhum outro adicional será devido além do previsto neste artigo.
§ 5º Só será devido uma única vez, na execução da mesma tarefa, o adicional previsto neste artigo, mesmo quando ocorra, simultaneamente, mais de uma causa de risco”.
Quais os graus da periculosidade e seus adicionais?
De acordo, o § 1º do Art. 193 da CLT, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Pode receber simultaneamente os adicionais de insalubridade e periculosidade?
O trabalhador não poderá receber simultaneamente os adicionais de periculosidade e insalubridade, mas somente um único adicional, seja ele de insalubridade ou de periculosidade, prevalecendo sempre o de maior valor monetário. Mesmo que, o § 2º do artigo 193, da Consolidação das Leis de trabalho – CLT estabeleça que o empregado possa optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Além disso, é importante ressaltar que o direito do empregado ao adicional de periculosidade ou insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
