Cipeiro pode mudar de função?

Saiba se o cipeiro pode mudar de função. Confira o texto!

O cipeiro é o funcionário indicado ou eleito para cuidar da saúde e segurança no ambiente do trabalho, e quando eleito para a função possui estabilidade provisória desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, razão pela qual não pode ser dispensado sem justa causa ou arbitrariamente.

Sabemos então que essa categoria de funcionário não pode ser demitida (somente por justa causa). Mas será que o cipeiro pode mudar de função? Vejamos a seguir:

Primeiramente, cabe mencionar que o objetivo do cipeiro é zelar pela saúde e segurança no ambiente de trabalho e por isso, a garantia de emprego que possui não guarda relação com a função que ele desempenha na empresa, ela é somente um benefício que visa garantir o desempenho de suas atividades e protegê-lo das conseqüências de eventuais discordâncias do empregador.

Um ponto interessante a ser analisado é que a estabilidade provisória adquirida pelo cipeiro não impede a mudança de função, haja vista que é bem clara a primeira parte do item II da súmula 339 do TST: (…) A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA (…), ou seja, nada impede que o cipeiro mude de função, já que a estabilidade não é vantagem pessoal, sendo possível tanto a mudança de função quanto a mudança entre unidades pertencentes ao mesmo estabelecimento.

Para esclarecer, não há disposição normativa que expresse sobre a estabilidade do cipeiro no caso de transferência entre unidades pertencentes ao mesmo estabelecimento, nesse caso, devemos nos pautar nas regras que englobam os princípios do direito do trabalho e por isso, nesses casos o funcionário não perderá a estabilidade uma vez que trata-se de um direito adquirido e portanto, deve-se observar sempre o que lhe for mais benéfico.

O posicionamento da jurisprudência nesse sentido é de entender que a mudança de função ou alteração do setor de trabalho é licita uma vez que está compreendida dentro do poder variante do empregador, obedecendo ao disposto no caput do Art. 469 da CLT desde que comprovado que tal mudança não prejudica a atuação do funcionário na CIPA.

⇒ Leia também: Direitos de um cipeiro demitido.

A legislação trabalhista prevê que as alterações no contrato de trabalho somente serão licitas quando de comum acordo entre empregado e empregador, desde que com isso não resulte prejuízos para o funcionário. É isso também que dispõe o item 5.9 da NR-5, que veda a transferência para outro estabelecimento sem a anuência do funcionário, com a exceção do disposto no já mencionado art. 469 da CLT.

Inclusive a jurisprudência vem decidindo que as empresas que pretendam extinguir setores ou cargos onde trabalham membros da CIPA, é licito a recolocação desses funcionários em outras funções, permitindo então que o cipeiro mude de função.

Vale ressaltar que a lei proíbe a alteração unilateral do contrato de trabalho (mudança de função sem consentimento do funcionário), no entanto, tal proibição não vale caso a empresa possua um funcionário de cargo de confiança, que é por exemplo o caso do cipeiro indicado pelo empregador, portanto, permitida a mudança do cargo de confiança para a função efetiva, nos termos do art. 499 da CLT, caso assim entenda e queira o empregador.

A jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido que inexiste estabilidade para o ocupante do cargo de confiança, que é o caso do cipeiro indicado pelo empregador, portanto, é permitida a mudança de função.

Por fim, destaca-se que se a mudança de função não observar as regras contidas na legislação, cabe ao funcionário demandar judicialmente a empresa (desde que comprove os fatos alegados) pleiteando as diferenças salariais entre a função antiga e a nova função.

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4 Comentários

  1. Gostaria de saber qual calculo q deve ser feito por demissao sem justa causa por membro da cipa. Se é valor integral do salario ou 30%? Mudou a lei sobre isso?

  2. BOA TARDE, VOU ALTERAR FUNÇÃO DO COLABORADOR , QUAL PROCEDIMENTO EM SST , O QUE DEVO FAZER PARA DOCUMENTAR O FATO, SOLICITAR ASO NA FUNÇÃO, NOVA OS, ALTERAR LAUDOS…

  3. Bom dia gostaria de saber se um membro interno da CIPA pode ser colocado para trabalhar externamente, não podendo mais participar das reunião mensais da CIPA e demais ações?

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