Hoje, trataremos sobre o que são os Atos normativos e seu reflexo nas Normas Regulamentadoras – NRs. Confira!
Para aqueles que trabalham rotineiramente com segurança e saúde do trabalhador, é comum se deparar com o termo “atos normativos” quando da leitura das Normas Regulamentadoras – NRs, como disposto abaixo um trecho da NR-5 (grifo nosso):
“5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.”
Mas, o que são Atos normativos?
Essa pergunta pode ser respondida pelo viés do direito administrativo ou pelo viés do direito constitucional, pois ambos os ramos do direito tratam da matéria, respeitadas as suas particularidades. Para que não fique dúvida, será exposto um breve resumo de acordo com a área do direito em questão.
Quando se trata de Direito Administrativo, um dos pontos mais importantes é o estudo dos atos administrativos, pois estes estão presentes em qualquer ação da Administração Pública.
Dentre as espécies classificadas de atos administrativos encontram-se os atos normativos, que são aqueles que emanam atos gerais e abstratos com o objetivo de que se tenha a correta aplicação da lei. Cita-se como exemplo, em lista não exaustiva:
- Decreto: Ato administrativo exclusivo do chefe do Poder Executivo, que não se submete ao processo legislativo;
- Regimento: Estrutura hierarquizada de uma instituição, com a definição dos órgãos existentes e suas respectivas funções;
- Resolução: Regulamenta matéria exclusiva.
⇒ Leia também: O que é Administração Direta e Indireta descrito na NR-01?
No que concerne ao Direito Constitucional, os atos normativos são divididos em atos primários e secundários. Os atos normativos primários são aqueles que retiram seu fundamento de validade jurídica diretamente da Constituição, ou seja, hierarquicamente, apenas a Carta Magna é superior a eles.
Os atos normativos primários são os que constam no artigo 59, da Constituição, a saber:
“Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.”
Além do citado, apesar de não constarem no rol do artigo 59, a doutrina considera ato normativo primário os Decretos Autônomos e as Resoluções dos Tribunais.
Os atos normativos secundários são aqueles que retiram o seu fundamento de validade jurídica dos atos normativos primários e da Constituição, ou seja, para a sua legalidade, ele deve estar de acordo com as leis e com o texto constitucional. Cita-se como exemplo o Decreto Regulamentar e as Resoluções das agências reguladoras.
Importante ressaltar que dentre os atos normativos da mesma categoria não há hierarquia, ou seja, uma lei complementar não é hierarquicamente superior a uma lei ordinária.
⇒ Leia também: Hierarquia das Leis no Brasil.
Vale dizer que, independentemente de a qual ato normativo a NR esteja se referindo, o seu cumprimento é devido, pois dentro do contexto em que se inserem, ambos são de observância obrigatória.