Adicional de periculosidade entra no cálculo da rescisão?

Saiba se o adicional de periculosidade entra no cálculo da rescisão? Confira o texto!

O adicional de periculosidade é um acréscimo salarial a que faz jus o empregado incumbido de realizar atividades ou operações consideradas perigosas pela lei. Todavia, uma dúvida que frequentemente surge é se o referido adicional deve ser contabilizado no cálculo da rescisão do contrato de trabalho.

O que deve ser pago na rescisão?

A resposta para o questionamento da seção anterior torna-se mais simples de ser entendida se, primeiramente, estabelecermos quais verbas devem ser pagas ao empregado quando extinção de seu contrato de trabalho.

O que deve ser pago irá depender de como se deu o fim do pacto laboral. Como são diversas as circunstâncias nas quais pode ser extinto o contrato de trabalho, tomaremos como base a dispensa sem justa causa do trabalhador, visto que é a situação em que o obreiro fará jus ao maior número de verbas resilitórias, sendo as principais:

  1. Aviso prévio trabalhado ou indenizado;
  2. Saldo de salários (conforme a hipótese);
  3. Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
  4. Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
  5. Gratificação natalina proporcional do ano em curso;
  6. Indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS;
  7. Levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS;
  8. Etc.

O adicional de periculosidade entra na rescisão?

Para responder esta pergunta, portanto, basta verificar sobre quais verbas o adicional incide. Primeiramente, no que diz respeito às férias (simples, em dobro e proporcionais), é sabido que a própria Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu Art. 142, é expressa no sentido de que o mencionado adicional deve ser computado no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração desse período.

Em relação ao saldo salarial, se o trabalhador laborou em condições perigosas durante a fração do mês a que a remuneração se refere, não há dúvidas de que esta importância deve ser acrescida do respectivo adicional.

Quanto ao 13º salário proporcional, a norma que o instituiu (Lei nº 4.090/62) é clara ao estabelecer que a gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço trabalhado¹.

Logo, se a remuneração do trabalhador contém adicional de periculosidade, não há razão para que essa verba esteja excluída da gratificação natalina.

No tocante ao aviso prévio, quando este é indenizado, alguma interrogação pode surgir, tendo em vista que o empregado não estaria trabalhando efetivamente em ambiente perigoso durante o período.

Entretanto, uma vez que a CLT preceitua que a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, devemos inferir que o adicional de periculosidade percebido com habitualidade está incluído neste pagamento, pois as gratificações legais integram o salário.

Como calcular adicional de periculosidade na rescisão?

Por ocasião da resilição do contrato de trabalho, devemos atentar para o fato de que o adicional de periculosidade, como dito, possui natureza salarial. Desse modo, essa parcela integrará a base cálculo do adicional noturno (OJ nº 259, SDI-1, TST), das horas extras (súmula nº 132, I, TST) e depósitos do FGTS.

Nunca é demais relembrar que o valor do acréscimo remuneratório referente à periculosidade do ambiente de trabalho corresponde ao valor de 30% sobre o salário básico do empregado, isto é, são excluídos do cálculo todos os eventuais adicionais a que o trabalhador faz jus.

Considerações finais

O adicional de periculosidade incide sobre as seguintes verbas rescisórias: férias (simples, em dobro e proporcionais), saldo salarial, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado, portanto é inquestionável que o mesmo entra na rescisão.

No cálculo dos direitos resilitórios do empregado, devemos atentar para o fato de que o mencionado acréscimo salarial, cujo valor corresponde a 30% do salário-base do trabalhador, compõe a base de cálculo de outros adicionais, como o noturno e o de labor extraordinário, bem como a dos depósitos do FGTS.

¹Considera-se trabalhado o mês em que o empregado desempenhou suas funções durante pelo menos 15 dias.

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