A importância do Descanso ao Trabalhador

Saiba a importância do descanso ao trabalhador. Confira!

A Constituição Federal de 1988, ainda vigente, é conhecida como constituição social, em razão de ter tido uma grande preocupação em contemplar em seu texto direitos e garantias individuais e direitos sociais.

Essa preocupação da assembléia constituinte se deu em virtude do contexto histórico no qual a Carta Magna foi elaborada, pois ela trata da retomada dos direitos extintos ou suprimidos pela ditadura militar, que durou quase 20 anos no Brasil.

Nesse diapasão, houve uma valorização dos direitos trabalhistas, que foram alçados como Direitos Sociais na constituição. Além disso, a própria CF ao listar os direitos do trabalhador, explicita que esses direitos e outros que possam vir, têm como um dos objetivos a melhoria de sua condição social.

Assim, sem a pretensão de esgotar o tema, tem-se que o descanso do trabalhador é protegido por norma constitucional e pela legislação infralegal, de forma que seu desrespeito afronta diretamente a dignidade da pessoa humana, um dos princípios fundamentais explícitos na Constituição Federal.

A necessidade de descanso do trabalhador foi pontuada na norma de forma expressa, hipóteses que serão abordadas a seguir; contudo, também há casos em que a legislação estabelece limites à atuação do empregador com o intuito de proteger esse direito do trabalhador.

Isso ocorre, por exemplo, quando a constituição fixou uma duração máxima da jornada de trabalho (não superior a 8 horas diárias e 44 semanais). Ou pela fixação da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. E ainda, pela obrigatoriedade de remunerar o trabalhador pelo serviço extraordinário realizado fora do horário regulamentar da jornada (hora extra).

Quanto às hipóteses expressas de descanso do trabalhador, tem-se:

1. Intervalo intrajornada: É comumente conhecido como intervalo para almoço e está previsto no artigo 71, da CLT. Para os trabalhadores cuja jornada exceda 6h, o intervalo deve ser de no mínimo 1h e no máximo 2h. Para aqueles que trabalham mais de 4h e menos de 6h, o intervalo devido é de 15 minutos.

2. Intervalo entre jornadas (interjornada): A existência desse intervalo é desconhecida por muitas pessoas, mas é obrigatório que entre duas jornadas de trabalho haja um intervalo mínimo de 11h. Isso está previsto no artigo 66, da CLT.

O seu descumprimento por parte da empresa resulta na obrigatoriedade do pagamento ao trabalhador, como serviço extraordinário, das horas que foram subtraídas desse descanso. Veja a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho que trata do assunto:

355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008)
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

⇒ Leia também: O que é Intervalo Intrajornada e Interjornada?

3. Descanso semanal remunerado: O descanso semanal remunerado consta no inciso XV, do artigo 7º, da Constituição, mas já havia sido disciplinado pela Lei 605/49. O propósito é que uma vez por semana, preferencialmente aos domingos, o trabalhador possa descansar e aproveitar do convívio com sua família.

4. Férias: As férias encontram previsão constitucional, no inciso XVII, do artigo 7º e também foram delimitadas na CLT, a partir do artigo 129, que define que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Além disso, é também devido ao empregado o acréscimo de ⅓ sobre o valor da remuneração auferida, para que as férias realmente possam ser usufruídas como um período de descanso.

Dito isso, é possível concluir que a preocupação do legislador em normatizar o descanso do trabalhador se deu em virtude de esse descanso ser, na verdade, uma ferramenta de proteção à saúde física e mental do empregado e de garantia de segurança do trabalho.

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