Instrutor em Segurança do Trabalho pode ser MEI?

Saiba se o instrutor em segurança do trabalho pode ser MEI? Confira o texto!

O Micro empreendedor individual – MEI é um empresário que para ser enquadrado nessa condição precisa cumprir com alguns requisitos, por exemplo, faturamento limitado a R$ 81.000,00 ao ano, não ser sócio, administrador ou titular de outra empresa, contratação máxima de 01 (um) empregado e por fim, exercer uma das atividades previstas no anexo XI, do anexo XI da resolução CGSN 140 de 2008.

No anexo XI da resolução CGSN 140 de 2008, que elenca as atividades autorizadas a se inscreverem no MEI, não mencionada a profissão de instrutor em segurança do trabalho.

Desse modo, surge a dúvida se o profissional instrutor em segurança do trabalho pode ser MEI, por isso trataremos sobre o assunto neste texto.

O que é o Instrutor em Segurança do Trabalho?

O instrutor em segurança do trabalho é aquele profissional que ministra treinamentos no âmbito da Segurança e Saúde no Trabalho – SST, geralmente, técnico, tecnólogo ou engenheiro de segurança do trabalho.

Uma vez que, é muito comum profissionais da área de SST em algum momento da sua vida profissional decidirem por ministrar cursos e treinamentos, tornando-se instrutores de segurança do trabalho.

Algumas vezes, esses profissionais são contratados diretamente pelas empresas, outros profissionais preferem exercer a profissão como autônomos, prestando treinamentos por contra própria. Em razão disso, muitos procuram sair da informalidade, seja abrindo uma pequena empresa ou enquadrando-se no MEI.

O Instrutor em Segurança do Trabalho pode ser MEI?

Conforme mencionado, a atividade de instrutor em segurança do trabalho não se encontra na listagem das atividades autorizadas a serem MEI, contudo, isso não é impedimento para que o instrutor de segurança do trabalho seja um MEI.

Desde que atenda os requisitos exigidos, o instrutor de segurança do trabalho pode ser MEI, nesse caso, poderá adequar-se a outra atividade que está relacionada nas atividades do MEI.

A atividade em que o instrutor de segurança do trabalho poderá enquadrar-se para ser MEI é a ocupação de instrutor de cursos gerenciais independentes (CNAE 8599-6/04), cujo a descrição subclasse CNAE se enquadra como treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.

Contudo, é preciso observar atentamente a redação do Inciso XIII da lei 10.034/2000, que instituiu o simples nacional, e é uma das leis que rege o micro empreendedor, veja a redação:

Art. 9º Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:

XIII – que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.

Ou seja, os profissionais citados acima, por fazerem parte de uma categoria profissional diferenciada, onde necessariamente dependam de habilitação profissional, não podem ser MEI, nesse caso, por exemplo, um engenheiro que é instrutor de segurança do trabalho, entende-se que ele não pode ser MEI.

No caso do técnico em segurança que é instrutor de segurança do trabalho e deseja ser MEI, entende-se que não há problema quanto ao seu enquadramento, uma vez que a habilitação desse profissional não está relacionada a nenhuma entidade de classe, por exemplo, o CREA.

Para que fique claro, o instrutor de Segurança do Trabalho pode ser MEI, nesse caso, não há impedimentos para o enquadramento de um técnico em segurança do trabalho como instrutor de cursos gerenciais independentes, contudo, se for o caso,  profissionais ligados a entidades de classe estão impedidos de serem MEI.

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