A CAT pode ser emitida pelo próprio empregado?

Saiba se a CAT pode ser emitida pelo próprio empregado. Confira!

A CAT é um documento que informa a Previdência Social que um determinado empregado sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional, pode ser emitido pelo empregado.

Em regra, o artigo 358 da Instrução Normativa do INSS nº 45 de 2010 estipula que os responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT se segurado empregado será a empresa empregadora. Se o segurado for especial, o próprio acidentado ou seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública. No caso do trabalhador avulso, a própria empresa tomadora de serviço ou sindicato da categoria, e por fim, no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença ocupacional se manifestou ou fora diagnosticada após a demissão será de responsabilidade do próprio acidentado, dependentes entidade sindical, médico ou autoridade pública.

Porém na realidade fática, o empregado passando o prazo estipulado pela legislação de um dia útil após o acidente para a empresa realizar a CAT (artigo 22 da Lei 8.213/91) e assim não fazendo, o empregado deve preencher e encaminhar a CAT para os locais competentes.

No preenchimento, o próprio empregado deve se atentar em marcar corretamente todos os dados. Em primeiro momento, deve marcar que o próprio é o emitente – opção segurado. Em seguida, deve marcar qual o tipo de CAT para depois colocar os dados do empregador, tal qual: Razão Social/ Nome, tipo e número do documento de identificação, código referente à atividade principal da empresa, endereço completo e telefone.

E seguida, deve preencher informações relativas ao acidentado, qual seja: nome, nome da mãe, data de nascimento, sexo, estado civil, número e série da CTPS, remuneração mensal, número do RG e PIS, endereço completo, nome e código da ocupação/trabalho, tipo de filiação à Previdência Social e a natureza da prestação de serviço (urbana ou rural).

Nos próximos campos, deverão ser preenchidos informações relativas ao acidente ou doença, sendo a data, hora, local e tipo do acidente, se houve afastamento do serviço e data do último dia em que efetivamente houve trabalho do acidentado, ainda que a jornada não tenha sido completa. Deve também informar as partes do corpo atingidas e o agente causador. E por fim, descrever a situação geradora do acidente ou doença e indicar testemunhas.

No último quadro, Deverá ser preenchido por um médico. No caso de acidente com morte, o preenchimento é dispensável, devendo ser apresentada a certidão de óbito. Caso não seja assinado e preenchido por um médico, deve ser apresentado o atestado médico com a descrição detalhada do atendimento especificando o CID, com a assinatura, CRM e carimbo do médico.

É importante destacar que a CAT deve ser emitida para todo tipo de acidente ou doença ocupacional, referente ao trabalho, mesmo que não tenha ocorrido o afastamento ou incapacidade.

A CAT poderá ser emitida pelo empregado/segurado ou dependente de maneira on-line, baixando o aplicativo no site do INSS: www.cat.inss.gov.br/servicos/cat/cat.shtm, ou pode preenche-la manualmente e leva-la pessoalmente em uma agência do INSS.

Ressalta-se que todos os direitos ao segurado estarão garantidos independentemente se a emissão da CAT fora feita via empresa, empregado, sindicatos, dependentes, médicos ou autoridade pública. Deve ficar atento o empregado, caso a CAT seja realizada pela empresa, se a mesma registrou ou apenas preencheu com os dados, ficando facultado neste caso ao empregado destinar as outras vias para o local competente.

Neste sentido, a CAT pode ser emitida pelo empregado para o mesmo não perder os seus direitos, mas ainda sim a empresa deve comunicar à Previdência Social sobre o acidente de trabalho ou doença ocupacional de seu empregado, sob pena de multa se assim não o fizer dentro do prazo de o primeiro dia útil seguinte da ocorrência do fato.

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