Aviso Prévio pode ser cancelado?

Conheça o conceito de aviso prévio, suas modalidades e se o aviso prévio pode ser cancelado.

O aviso prévio se caracteriza por uma comunicação que é feita pela parte que tem interesse em encerrar o contrato de trabalho de forma que a outra parte possa se preparar para a mudança não prevista de cenário.

A concessão do aviso prévio está prevista nos artigos 487 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Quando o aviso é dado pelo empregado, tem o objetivo de propiciar a empresa o tempo necessário para contratar outra pessoa; e quando o aviso é dado pela empresa, tem o condão de permitir que o empregado se organize para procurar um novo emprego.

Como dito, o aviso prévio é uma comunicação feita pela parte interessada em rescindir o contrato. Contudo, havendo alguma alteração nessa decisão, o aviso prévio pode ser cancelado? Ou seja, é possível reconsiderar a decisão de ter comunicado à parte a intenção de terminar o contrato?

Aviso prévio trabalhado pode ser cancelado?

O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado. O aviso prévio trabalhado se dá quando após a notificação da parte, o empregado permanece realizando suas atividades pelo prazo definido em lei.

Com essa modalidade de aviso prévio é mais simples de visualizar a possibilidade de se cancelar o aviso, pois não houve pagamento das verbas rescisórias. Sobre o cancelamento ou reconsideração da comunicação do aviso prévio, a CLT possui o seguinte dispositivo:

Art. 489 – Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único – Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

Assim, da leitura do artigo 489, tem-se que é possível reconsiderar a decisão e cancelar o aviso prévio, porém, desde que a outra parte esteja de acordo com estes termos. A concordância da parte notificada é requisito para que a reconsideração quanto à notificação do aviso prévio seja efetiva.

Além disso, a norma trabalhista se manifesta no sentido de que essa desistência deve ocorrer antes de terminado o período do aviso prévio, pois, uma vez concluído o período do aviso, a rescisão contratual torna-se efetiva e não é mais possível reconsiderar a decisão.

Logo, é possível cancelar o aviso prévio trabalhado, desde que com a concordância da outra parte e se a reconsideração ocorrer ainda no prazo estipulado para durar o aviso.

Aviso prévio indenizado pode ser cancelado?

O aviso prévio indenizado, por sua vez, ocorre quando o empregado não continua exercendo suas atividades após a notificação de intenção de rescindir o contrato. Ele está disciplinado nos parágrafos 1º e 2º do artigo 487 da CLT, conforme a seguir:

Art. 487

(…)

§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Em termos práticos, nesse caso, não é exigido pela empresa que o empregado cumpra o período de aviso prévio trabalhando ou o empregado sinaliza à empresa no sentido de que não tem a intenção de trabalhar durante o curso do aviso. Em ambas as situações, a parte notificada tem direito à indenização do período, conforme os dispositivos citados acima.

Quando do aviso prévio indenizado há uma dúvida maior quanto à possibilidade de cancelamento, pois, nessa hipótese, há o pagamento de indenização e das verbas rescisórias.

Inicialmente, é preciso pontuar que mesmo quando o aviso prévio é indenizado o contrato de trabalho só se encerra quando chega a data na qual o aviso deveria se encerrar. Assim, mesmo que o empregado não esteja trabalhando, a data de rescisão é projetada para aquela a que se refere o fim do aviso prévio.

Dito isto, a mecânica da reconsideração de decisão de comunicação do aviso prévio indenizado é a mesma referente a do aviso prévio trabalhado, ou seja, deve haver concordância da parte notificada e o cancelamento deve ocorrer dentro do prazo estipulado para durar o aviso.

A diferença entre os dois procedimentos se dá em relação aos valores que porventura tenham sido recebidos pelo empregado nesse ínterim. Caso haja o cancelamento do aviso prévio indenizado após o recebimento das verbas rescisórias pelo empregado, esses valores deverão ser devolvidos à empresa.

Sobre o cancelamento do aviso prévio indenizado, cita-se interessante decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que, apesar de não tratar especificamente sobre o tema, corrobora as informações acima (grifo nosso):

GESTANTE. ESTABILIDADE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A projeção do aviso prévio no tempo não impede a aquisição de direitos e não obsta à reconsideração espontânea do aviso dado pelo empregador em despedida arbitrária ou à declaração de sua nulidade em juízo. Esse entendimento, no caso da concepção no curso do aviso prévio, repousa no pressuposto amplamente aceito da responsabilidade objetiva da empresa pelo fato objetivo da gestação. Destarte, o direito à fruição da garantia de emprego insculpida no art. 10, II, b, do ADCT não está condicionado à prévia comunicação do estado gravídico ao empregador, sendo suficiente para esse fim a mera confirmação de tal estado, até porque a consciência do estado gravídico não é um fato matemático, mas sujeito às incertezas biológicas, o que se consubstancia no evento biológico da concepção no curso do contrato de trabalho. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT-2 – RECORD: 1374200606302008 SP 01374-2006-063-02-00-8, Relator: WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA, Data de Julgamento: 09/06/2009, 4ª TURMA, Data de Publicação: 19/06/2009)

Percebe-se que a decisão aborda o tema de forma muito feliz ao dizer que a projeção do aviso prévio, ou seja, aviso prévio na modalidade indenização, não impede a reconsideração espontânea do aviso dado pelo empregador em despedida arbitrária.

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6 Comentários

  1. Oi, bom dia

    Dispensei o um funcionario aviso previo indenizado pelo empregador, ele foi para casa aguardar o dez dias para o acerto, no intervalo de oito dias corrido resolvi cancelado o aviso, e chamamos o empregado para continuar a trabalhar, ele aceitou normalmente, esses oito dias que ele ficou parado eu posso descontar dele ?????

    1. Boa Tarde Cleberson!

      No meu entendimento não deve ser descontado, é ônus do empregador já que o colaborador não faltou de fato, ele foi dispensado pela empresa, prova disso é a cópia do Aviso Prévio que o colaborador deve possuir. Deve-se ficar atento, pois havendo o desconto pode gerar um passivo trabalhista.

  2. Boa! Parabéns pelo blog. Trabalho terceirizado para um órgão da prefeitura. O contrato da licitação encerra em agosto. Eles tem que dar o aviso prévio? Em caso de não querer mais ficar posso considerar o aviso? Se eles vierem com um segundo aviso (data posterior ao primeiro) sou obrigado a assinar ou posso considerar a primeira notificação como valida?

    1. Cumpri meu aviso depois voltei p empresa antes da homologação então meu patrão cancelou o aviso, mais eu decidi q não queria ficar como fica esse aviso pode ser validado de novo?

  3. Boa noite!
    Minha empresa comunicou a demissão e assinei o aviso prévio. No entanto, antes de finalizar o prazo do aviso prévio eles comunicaram o cancelamento do aviso. Mas agora não quero mais permanecer na empresa. Assim sendo, eles são “obrigados” a me mandar embora? Ou pra isso teria que pedir demissão?

    Sérgio

  4. Boa noite!

    Meu aviso prévio trabalhado foi cancelado porém não tem assinatura do RH mais está no papel timbrado da Empresa tem algum problema.
    Não estou querendo questionar essa situação junto ao RH pois estou com receio. Final do aviso seria em 03/08/2019
    Optei por 7 dias de falta no final como tenho mais 7bfias de banco de horas seria finalizado em 19/07/19.

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