Responsabilidade do empregador perante o acidente de trabalho

Hoje, trataremos sobre qual a responsabilidade do empregador perante o acidente de trabalho. Confira!

Todas as relações de trabalho envolvem direitos, deveres e responsabilidades, não é mesmo? Principalmente quando acontecem fatos que expõem o trabalhador a certos riscos, seja de saúde ou de vida, dentre eles, o acidente de trabalho.

Podemos definir o acidente de trabalho como aquele fato que ocorre no exercício da atividade a serviço da empresa e que pode vir a ocasionar perturbação funcional ou lesão corporal ao trabalhador.

Mas afinal, qual será a responsabilidade do empregador perante o acidente de trabalho? É isso que a partir de agora analisaremos neste artigo. Veja:

Quando ocorre um acidente de trabalho, é direito do empregado receber um seguro, o qual chamamos de seguro contra acidente de trabalho, que deve ser providenciado pelo empregador.

Contudo, esse seguro não exclui o dever do empregador de indenizar o empregado caso ocorra o acidente de trabalho, desde que comprovado o dolo e culpa. É exatamente nesse sentido o Art. 7 º, inciso XXVIII da Constituição Federal, veja:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…) XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Fato é que, o empregador possui responsabilidade quando um funcionário sofre acidente de trabalho, desde que comprovada o dolo e a culpa deste, do contrário, não existe o dever de indenizar.

É importante que fique claro que a indenização por acidente de trabalho, ou seja, em razão da responsabilidade atribuída ao empregador, não é automática.

O dever do empregador em indenizar está atrelado ao fato de que tal indenização é devida somente quando ficar constatado que este agiu com dolo ou culpa, do contrário, se não restar comprovado o dolo e a culpa do empregador para a ocorrência do acidente, não será atribuída responsabilidade ao empregador, tampouco o dever de indenizar.

Tanto a doutrina jurídica quanto a jurisprudência dos tribunais Brasileiros atribui responsabilidade subjetiva do empregador perante o acidente de trabalho, ou seja, esta responsabilidade dependerá sempre, conforme já mencionado, do dolo e da culpa, justamente em razão do já citado art. 7°, inciso XXVIII da Constituição Federal.

Por lado, caso o acidente de trabalho envolva as circunstâncias elencadas nos artigos 927, parágrafo único e 932 , inciso III do Código Civil, será atribuída ao empregador a responsabilidade objetiva, porém, em razão das circunstâncias e não do acidente propriamente dito.

Caso demonstrado e comprovado o dolo e culpa do empregador, ele terá responsabilidade perante o acidente de trabalho. Vejamos abaixo um exemplo dessa afirmação, onde o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou seguimento ao recurso de uma empresa cujo objetivo era isentar-se desta responsabilidade. Veja a decisão:

ACIDENTE DE TRABALHO TIPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Caso em que a empregadora foi negligente em seu dever de cuidado. Isso porque, a garantia de incolumidade da saúde do empregado é cláusula implícita do contrato de trabalho, restando claro que a empresa deixou de adotar as medidas de proteção necessárias à preservação da integridade física do seu empregado. Hipótese em que não foram colacionados no feito os documentos comprovando a adoção de medidas de segurança para o manuseio da máquina que acarretou as seqüelas físicas no reclamante. (PROCESSO nº 0020763-30.2016.5.04.029)

Ou seja, no presente caso, a empresa não adotou as medidas adequadas de proteção ao empregado, que veio a sofrer acidente de trabalho com sequelas físicas, razão pela qual ficou demonstrado o dolo e a culpa do empregador, com o conseqüente dever de indenizar e a atribuição da responsabilidade.

Portanto, a responsabilidade do empregador perante o acidente de trabalho é relacionada com o dolo ou culpa devidamente comprovados por terceiros (trabalhador) quando então surge o dever de indenizar.

Do contrário, caso não comprovado por terceiros esses dois elementos, isto é, que o empregador realmente agiu com dolo (ação intencional) ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia), é dever dele, do empregador, indenizar o trabalhador pelo acidente de trabalho sofrido. Recomendo também a leitura do texto: Diferença entre negligência, imprudência e imperícia.

Compartilhe o texto:

2 Comentários

  1. PODERIA ME ORIENTAR A RESPEITO DE ACIDENTE OCORRIDO NA RODOVIA A NOITE COM FUNCIONÁRIO QUE MORA NA FAZENDA E QUE FOI BUSCAR A FILHA NA CIDADE. QUAL É A MINHA OBRIGAÇÃO COM O MESMO.
    JÁ FAZ UNS 4 ANOS QUE ESTA ENCOSTADO E ANDA DIZENDO QUE NÃO POSSO TIRAR ELE DA FAZENDA.
    SENDO QUE O MESMO TEM CASA NA CIDADE E ESTA ALUGADA.
    PRECISO SABER DOS DIREITOS DELE E DOS MEUS.

  2. Poderia me ajudar, estou com lesão cervical por causa de uma cadeira que estava quebrada no trabalho. Peguei alguns dias de atestado porem nao melhorei ainda sinto dores fortes no ombro braço. Bom fui leva o atestado na empresa e pedi pra passa com o medico do trabalho onde ele defendeu totalmente a empresa dizendo que lesao cervical se pega dormindo e nao em cadeira. Como devo proceder referente a essa situação?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Utilizamos cookies para melhorar o desempenho e a utilização do site. Saiba mais