Reabertura de CAT gera nova estabilidade?

Veja os detalhes sobre reabertura de CAT e seus efeitos.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é a forma como o empregador irá comunicar as autoridades de que um de seus empregados sofreu um acidente no exercício de suas atividades ou foi acometido de doença profissional.

Isso está disposto no artigo 22, da Lei 8.213/99, transcrito a seguir:

Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa (…).

Há três tipos de CAT, de acordo com a realidade que se pretende retratar. São elas: CAT inicial, CAT de reabertura e CAT de comunicação de óbito.

O que é reabertura de CAT?

A reabertura de CAT é a forma de se dar continuidade à análise de uma lesão decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, comunicado por meio de CAT inicial.

A CAT inicial tem o intuito de comunicar ao INSS e às demais autoridades que houve um acidente de trabalho. Quando essa CAT é reaberta, tem-se que o acidente em questão resultou em desdobramentos que geraram a necessidade de novo afastamento do empregado, em decorrência do mesmo acidente ou doença profissional.

Como funciona reabertura de CAT

O procedimento para realizar a reabertura da CAT é similar ao que se adota para fazer seu cadastramento inicial. A empresa deve acessar a aplicação disponibilizada pela Previdência Social, conforme explicado no artigo Programa CAT do INSS – CAT Online, e escolher a opção Cadastramento de CAT e, em seguida, selecionar o tipo “reabertura”.

Por se tratar de agravamento de lesão, na CAT de reabertura deverão constar as mesmas informações da época do acidente, com exceção das informações relativas a afastamento, último dia de trabalho, atestado médico e data de emissão; pois esses dados deverão ser relativos à data de reabertura, para possibilitar a nova análise.

É importante destacar, ainda, que a opção da CAT de Reabertura não deve ser utilizada para correção das informações cadastradas. A mesma só deve ser utilizada em casos de agravamento da doença ocupacional ou de lesão decorrente do acidente de trabalho. Para correção de alguma informação da CAT, é necessário comparecer a uma Agência da Previdência Social.

Quando se faz reabertura de CAT?

A reabertura da CAT se dá quando há o afastamento do empregado de suas atividades em virtude do agravamento da lesão decorrente de acidente de trabalho ou da doença profissional.

É importante pontuar que não é qualquer afastamento posterior ao acidente que resulta na reabertura de CAT. A IN 77/2015, em seu artigo 329, §7º, esclarece:

§ 7º Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.

Reabertura de CAT gera nova estabilidade?

Inicialmente, vale discorrer brevemente sobre a estabilidade provisória decorrente do afastamento do empregado em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional. Essa garantia encontra amparo no artigo 118, da Lei 8.213/91 e na Súmula 378, do Tribunal Superior do Trabalho, esta última transcrita a seguir:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Dito isto, é importante lembrar que o cadastramento da CAT por si só não gera estabilidade. Esta é adquirida pelo acidentado quando cumprido três requisitos:

  • 1º – ter sofrido acidente de trabalho ou doença profissional;
  • 2º – ter recebido auxílio-doença acidentário, decorrente de afastamento superior a 15 dias; e
  • 3º – ter recebido alta pela perícia médica.

Dessa forma, o que realmente importa para que se analise o direito à estabilidade é se estes requisitos foram cumpridos. E, como não poderia ser diferente, o mesmo se aplica no caso de reabertura de CAT.

Assim, havendo CAT de reabertura deverá ser analisado se de fato houve agravamento da lesão decorrente de acidente de trabalho (requisito 1), sendo positiva a resposta, o próximo passo é verificar se o empregado recebeu auxílio-doença acidentário decorrente desse agravamento (requisito 2) e, por fim, em caso de recebimento do B91, o direito à estabilidade é gerado a partir da alta médica (requisito 3).

Vale dizer que a Lei 8.213/91 é silente sobre os possíveis desdobramentos de uma reabertura de CAT ou de seus impactos sobre a estabilidade. Destaca-se, porém, interessante julgado que aborda essa falta de fundamentação legal, a impossibilidade de se fazer interpretações conforme o interesse que se defende e que corrobora as informações prestadas acima:

1. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NA LEI 8.213/91. PRESSUPOSTOS. O art. 118 da Lei 8.231/91 estabelece expressamente os requisitos para a concessão da estabilidade provisória acidentária, quais sejam: o segurado ter sido acometido de doença decorrente de acidente do trabalho e a conseqüente percepção de auxílio-doença acidentário, que ocorre após o afastamento do trabalho superior a 15 dias. A Lei não traz qualquer ressalva quanto à percepção de auxílio-doença acidentário durante o período de estabilidade provisória, como também não prevê a suspensão ou interrupção do período estabilitário em caso de reabertura de CAT. Não é cabível fazer interpretações ampliativas da lei para prejudicar o obreiro. A regra é que onde a lei não estabelece exceções, não cabe ao intérprete fazê-las. Devida a indenização correspondente ao período estabilitário, bem como as verbas rescisórias respectivas. (TRT-22 – RO: 2769200500422000 PI 02769-2005-004-22-00-0, Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, Data de Julgamento: 09/11/2005, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJT/PI, Página 13, 5/12/2005)

Compartilhe o texto:

3 Comentários

  1. Estou afastado do trabalho pela terceira vez em virtude de acidente de trabalho. Nos dois últimos afastamentos houve abertura de CAT por parte da Empresa, porém, na terceira vez, a empresa se recusou a reabrir a CAT. Os benefícios recebidos do INSS nas duas primeiras vezes foi referente a Auxílio-doença Acidente de Trabalho, enquanto que nesta última vez, foi Auxílio-Doença Previdenciário. Pergunto: 1) A empresa não deveria ter reaberto a CAT? 2) Haverá implicações no que tange ao nexo causal uma vez que agora o auxílio não aparece como acidentário? 3) O que devo fazer?

    Aguardo orientações.
    Obrigado

  2. Boa tarde!! Em 2015 foi aberto uma cat devido a problemas nos braços, porem sem afastamento ao INSS, agora a doença se agravou, e o medico me afastou para tratamento, enviei para a empresa meus laudos atestado e relatorio medico com a copia da cat. A empresa se recusou a reabrir a cat, e me afastou por LM, e disseram que o Inss vai fazer a conversao, posso ser prejudicada?? eles nao deveriam reabrir a cat??

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Utilizamos cookies para melhorar o desempenho e a utilização do site. Saiba mais