Devido, a norma regulamentadora nº 10 do Ministério do Trabalho e Emprego não especificar detalhadamente os profissionais responsáveis por ministrar o treinamento de NR-10, muitos estudantes, empregados e empregadores apresentam dúvidas acerca do tema.
Primeiramente, é importante ressaltar que a norma regulamentadora nº 10 busca estabelecer os requisitos e as condições mínimas para a implementação das medidas de controle e dos sistemas preventivos, visando garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
A norma regulamentadora nº 10 aplica-se às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
Buscando o seu melhor entendimento acerca de quem pode ministrar o treinamento de NR-10, abordaremos algumas classificações profissionais citadas na NR-10:
- Profissional Qualificado – É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino, ou seja, o Ministério da Educação e Cultura – MEC. Por exemplo: eletricista, eletrotécnico, eletromecânico, engenheiro eletricista.
- Profissional Legalmente Habilitado – É considerado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. Exemplo de profissionais legalmente habilitados: O engenheiro eletricista registrado no CREA, o eletrotécnico registrado no CREA.
- Trabalhador Capacitado – É considerado o trabalhador capacitado aquele que receba capacitação, orientação e trabalhe sob a responsabilidade do profissional habilitado e autorizado.
No entanto o subitem 10.8.3.1 da norma regulamentadora nº 10, determina que a capacitação do profissional só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.
- Trabalhador Autorizado – São os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.
Técnico de Segurança do Trabalho pode ministrar o treinamento de NR-10?
O Técnico de Segurança do Trabalho não pode realizar o treinamento de capacitação exigido pela norma regulamentadora nº 10 do Ministério do Trabalho e Emprego. Exceto, se o técnico de segurança do trabalho for um profissional legalmente habilitado, ou seja, um trabalhador previamente qualificado* e com registro no competente conselho de classe.
*Profissional que possua curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino, no caso do Brasil, o Ministério da Educação e Cultura – MEC.
Mesmo assim, o Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, quando houver, não ficará totalmente fora do treinamento de capacitação exigido pela norma regulamentadora nº 10. Devido o subitem 10.11.4 da norma regulamentadora nº 10, estabelecer que:
“10.11.4 Os procedimentos de trabalho, o treinamento de segurança e saúde e a autorização de que trata o item 10.8 devem ter a participação em todo processo de desenvolvimento do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, quando houver.“
Além disso, o anexo III da norma regulamentadora nº 10 estabelece na programação do curso básico de NR-10 alguns temas referentes a segurança e saúde do trabalho. Por exemplo: Equipamentos de proteção coletiva – EPC, Equipamentos de proteção individual – EPI, Primeiros socorros, Proteção e combate a incêndios, entre outros.
Sendo que, cada tema deverá ser ministrado por um profissional legalmente habilitado no tema proposto.
Quem pode ministrar o treinamento de NR-10?
Só poderá ministrar o treinamento de capacitação exigido pela norma regulamentadora nº 10 do Ministério do Trabalho e Emprego, o profissional legalmente habilitado e que tenha sido autorizado pelo empregador.
Como citado anteriormente, o profissional legalmente habilitado é trabalhador que possui curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino, no caso o Ministério da Educação e Cultura – MEC, assim como tenha o registro no competente conselho de classe. Exemplo de profissionais legalmente habilitados: O engenheiro eletricista registrado no CREA, o eletrotécnico registrado no CREA.
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