Pela nova lei trabalhista, acidente de trajeto é acidente de trabalho?

Hoje, abordaremos sobre a atual situação do acidente de trajeto perante a nova lei trabalhista.

O acidente de trajeto é aquele ocorrido no percurso entre a casa do trabalhador até o local de trabalho e vice-versa, não importa se o trabalhador se desloca a pé, de carro, ônibus ou lotação.

A lei considera esse tipo de acidente (trajeto) como um acidente de trabalho e estabelece algumas normas para definir qual a responsabilidade do empregador nesse tipo de ocorrência, e quais são os direitos do empregado.

Porém, de acordo com a nova lei trabalhista, o tempo despendido para o deslocamento até o local de trabalho foi excluído da jornada, e com isso as disposições sobre o acidente de trajeto ser considerado como acidente de trabalho também mudaram.

A nova legislação trabalhista alterou o art. 58, § 2º da CLT que mencionava o seguinte:

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte publico, o empregador fornecer a condução.

Já o atual art. 58 em seu § 2º dispõe:

O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) – (Vigência)

Ou seja, com o advento da nova redação, o funcionário não está mais a disposição do empregador quando do deslocamento ao trabalho, e por isso, conseqüentemente, deve-se excluir a caracterização do acidente de trajeto como acidente de trabalho. Ocorre que, a lei 8213/91 (Previdência Social) não foi alterada, e, portanto, o seu art. 21, inciso IV, letra “d” continua com a redação de que é considerado o acidente de trabalho aquele sofrido pelo segurado, ainda que fora do horário e local de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção.

A discussão sobre o tema é longa, e com advento da nova lei trabalhista a discussão ganhou ainda mais destaque, pois, para a legislação previdenciária o acidente de trajeto é considerado acidente de trabalho, porém, nos termos da nova legislação trabalhista, o acidente de trajeto só pode ser considerado como acidente de trabalho caso fique comprovado o dolo e a culpa do empregador, e para isso é necessária a existência do nexo causal.

Conforme mencionado, de acordo com o antigo art. 58 § 2º da CLT, o tempo de deslocamento para o trabalho era considerado contabilizado como parte da jornada de trabalho, no entanto, de acordo com a nova redação do mesmo dispositivo, o tempo gasto com o transporte não mais será considerado como jornada de trabalho, sendo assim, no caso de um acidente de trajeto este não pode mais ser considerado como acidente de trabalho, justamente pela disposição contida no novo artigo.

Em virtude da recente modificação da CLT, o posicionamento do judiciário ainda não é claro, a jurisprudência apenas está começando a posicionar-se sobre o assunto, a exemplo, segue abaixo julgado recente do TRT4º:

Acidente de trajeto. Inexistência de nexo causal. Embora o acidente de trajeto seja considerado acidente de trabalho para fins previdenciários, em regra não há dever do empregador de indenizar, pois inexiste o nexo causal entre o infortúnio e a conduta patronal. Inaplicável, ainda, a teoria da responsabilidade objetiva, pois o risco de acidente de trânsito não era inerente à atividade do reclamante. Sentença confirmada (TRT4º – 22/01/2018)

De acordo com a nova lei trabalhista, o acidente de trajeto não pode mais ser considerado como acidente de trabalho, mas por outro lado, a legislação previdenciária que ainda segue vigente, preconiza o acidente de trajeto como acidente de trabalho, desde que comprovada culpa do empregador.

Quando o acidente de trajeto acontece, é dever do empregador emitir a CAT, e caso não o faça, ela também pode ser emitida pelo próprio trabalhador e inclusive pelo médico que realizou o primeiro atendimento quando da ocorrência do acidente de trajeto.

Atualmente, o que temos é uma divergência legislativa entre a nova lei trabalhista (Art. 58 § 2º) e a ainda vigente lei 8213/91 art. 21, inciso IV, pois de acordo com a lei previdenciária, o empregador ainda está obrigado à reportar o acidente de trajeto para a previdência social através da CAT, e caso não o faça, poderá sofrer a penalidade de multa pela ausência de emissão da CAT, portanto, ainda que o novo art. 58 §2º da CLT seja no sentido de isentar a responsabilidade do empregador quando da ocorrência do acidente de trajeto, para a lei previdenciária nada muda, sendo ainda necessário a emissão da CAT.

Em suma, o que existe no atual momento processual é um conflito de leis, o qual será equacionado na medida em que forem surgindo novos casos, enunciados, decisões jurisprudenciais, ou até mesmo um novo artigo ou lei que possa ajudar a elucidar esse impasse trazido pela nova legislação trabalhista em relação ao acidente de trajeto.

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31 Comentários

    1. Se não comunicar o acidente… Art. 22 Lei 8.213/91 ….sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Trajeto = Letra “d” Art. 21 Lei 8.213/91, LEI NÃO REVOGADA. CAT = Previdência = Estatística.

  1. Então se eu estiver indo pro serviço de ônibus coletivo e acontecer um acidente no qual me cause lesão, eu vou ter que provar o que aconteceu pra ser considerado acidente de trajeto?! Essa reforma trabalhista favorece mais os empregadores!

    1. Wagner. Qual a culpa que tem um empregador do Brasil ter um sistema viário ruim que proporciona acidentes nos deslocamentos dos trabalhadores? Qual a culpa tem o empregador se o motorista do ônibus do seu exemplo foi imprudente? Ou que culpa tem um empregador se o seu funcionário é imprudente no trânsito e se acidenta? Os acidentes de trajeto serem computados como acidentes de trabalho nada mais é que uma artimanha do estado para transferir a responsabilidade do trânsito caótico para o dono de empresa que em nada tem haver com isso.

      1. A culpa que ele tem é que o empregado não estaria naquele meio de transporte se não fosse para trabalhar pra ele, o empregado sim não tem culpa nenhuma, ninguém quer se acidentar, porém imprevistos acontecem agora deixar o emprego sem nenhum auxílio por isso também é errado.

        1. Então que cobre assistencia medica pública e beneficio do INSS, e não do empregador. As pessoas criticam empregador como se fossem os vilões da história, quando na realidade são também trabalhadores, que lutam muito para se manter, pagar impostos e ainda fazem um bem à sociedade, gerando empregos. Ao ir trabalhar você não está fazendo FAVOR pro seu patrão, está se beneficiando também, senão assim não for, basta pedir demissão. Falta ao brasileiro, como você, essa consciência de reconhecer o valor do empreendedor e as falhas do governo.

          1. kkk, fazer bem a sociedade, brincadeira né, de que fazer bem faz doação para quem precisa, se ele da oferta de emprego e porque precisa produzir e se ta precisando produzir e porque ta vendendo e se ta vendendo ta ganhando dinheiro, com essa de fazendo o bem, ta brincando.

      2. Concordo, porém se você tem um prazo curto pra comunicar isso prejudica o trabalhador na empresa, já que muitas vezes ele não tem condições de fazê-lo após o acidente.

  2. Achei que o artigo não conseguiu atingir uma clareza . Não parece haver nenhuma objetividade na nova lei trabalhista que preconize a exclusão do Acidente de Trajeto e como bem dito, este é definido única e exclusivamente na legislação previdenciária.
    Até acredito que o caminho para sua extinção foi aberto, a partir de sua exclusão no cálculo do fap e até mesmo na avaliação das intenções trabalhistas que afastam de vez o desejo de algumas correntes em assistencializar o deslocamento casa-trabalho e vice versa. Na reforma previdenciária deve estar no forno este assunto.

  3. O texto confunde hora in itinere com acidente de trajeto. Nada mudou, em relação ao acidente de trajeto. O tempo despendido entre a casa e o local de trabalho e vice versa nunca foi computado como hora efetiva de trabalho, a não ser nos casos de horas in itinere. Não há nenhum conflito de leis, porque se trata de institutos distintos.

  4. Tive um acidente de trajeto indo pra casa ao sair do trabalho lesionei o pulso e peguei 3 dias de atestado;porém após os 3 dias me deram férias, mas continuo com o pulso inchado; a pergunta é: quando eu voltar tenho estabilidade ou não? entreguei cópia do BO e tudo mais .

  5. Não amigo! para ter estabilidade precisa ser acidente de trabalho que te impossibilite suas atividades mais que 15 dias. Como vimos na nova reforma acidente de trajeto não será mais computado como acidente de trabalho. Más para artigo 21 da lei 8.213/91 do INSS a empresa poderá ser multada caso não faça a CAT (comunicação de acidetes de trabalho).

  6. Sofri um acidente 15 minutos depois q sai do serviço…sendo vai de moto assim q cheguei em casa…
    Quebrei a mão direita….fiquei 60 dias com gesso…
    O técnico de segurança da empresa onde trabalho não quis abri cat….
    Em fim …..acho q tem alguma coisa errada…

  7. Aconteceu recentemente com um colaborador da empresa. Foi feito a CAT normalmente, e guando você encaminha o acidentado para a perícia, ele é considerado beneficiário como auxilio doença.

  8. bom dia!

    qual codigo usarei em minha folha, terei que criar um novo codigo?? como acidente de percurso ou ele entra como afastamento normal??

  9. E ainda nem foi abordado a questão do colaborador está fora do seu ambiente/percurso de contratação de prestação de serviços ou para fins de investimento acadêmico que a empresa faz ao mesmo.
    A demanda da empresa responsabilidade total.
    E aí como ficará colegas?

  10. Primeiramente, o assunto não é conceitualmente da esfera trabalhista, mas previdenciária.
    Uma coisa é a jornada de trabalho e o trajeto já não computava como hora trabalhada na grande maioria das situações. O fato gerador não é a jornada de trabalho, mas deslocar-se para o trabalho.
    Sem entrar no mérito do assunto, esse colega escritor forçou a barra …..

  11. Senhores da área judicial, sou técnico de segurança do trabalho e tenho um minímo para não dizer irrisório conhecimento de leis. Neste sentido pergunto aos senhores: A reforma trabalhista não aconteceu por meio de “PEC” (Projeto de Emenda Constitucional). Porque precisaria? Precisaria pois muitos artigos que lei mexe são direitos constitucionais e não meramente adquiridos. O S.T.F. já esta analisando o mérito. Qual a opinião dos senhores?!?

  12. Brasileiro como sempre, querendo muito, exigindo muito, pouco dando em contrapartida.
    Se houver algum acidente, o trabalhador não está descoberto de direitos, ele recolhe INSS para isso e tem direito ao auxílio doença se necessário. O empregador também já cumpre sua parte, recolhendo a CPP de 20% sobre a remuneração do trabalhador, ao contrário do que se pensa, manter empregados custa caro.
    Não vejo porque o empregador deva ser punido por acidentes que em grande maioria acontecem por imprudência do próprio trabalhador (tratando-se de acidente de trajeto).
    Além dos 20 % o empregador também recolhe o RAT que é um percentual sobre o risco da atividade e que aumenta proporcionalmente ajustado pelo FAP quanto maior a quantidade de acidentes vinculados à empresa.
    Ou seja, muito fácil criticar, muito fácil achar que o empregador tem mais é que “pagar a conta” e achar que está fazendo um favor trabalhando para ele. Mas quero ver abrir empresa, suportar toda carga tributária, gerar renda para várias famílias e conseguir se manter na atual economia.

  13. Prezados no caso de um colaborador usar o próprio veículo, mesmo tendo a opção de transporte pela empresa, se envolver em um acidente de trajeto sem lesão, a CAT deverá ser aberta?

  14. Eu moro em uma cidade e tenho que me deslocar para outras cidades para exercer atividades de interesse do meu empregador. Devo finalizar a jornada registrando o ponto na minha sede (cidade onde moro) ou na cidade que estiver trabalhando?

  15. ERRO NÚMERO 1
    O gozado é que pessoas que defendem que há conflito na legislação falam como se antes o empregador por força do antigo artigo 58 inciso 2, fosse responsável pelo empregado estando no trajeto.

    Na verdade o empregador nunca foi responsável pelo trabalhador estando no trajeto.

    Vamos ver com calma a redação antiga do artigo o artigo 54, inciso 2:
    2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, SALVO QUANDO, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001). (Grifo nosso).

    Lá fala que o tempo despendido pelo trabalhador até seu trabalho e retorno NÃO SERÁ (isso quer dizer, negação!) COMPUTADO COMO JORNADA DE TRABALHO. Somente seria computado em se tratando de local de difícil acesso ou não servido de transporte público.
    E então, nesse caso, se o empregador fornecesse condução, somente nesse caso, o tempo seria computado como jornada de trabalho.
    Repare que é um caso muito específico!

    ERRO NÚMERO 2
    Dizer que a CLT pode meter o bico no que é ou deixa de ser acidente de trajeto. Ora, isso é objetivo de norma previdenciária.

    A CLT existe para tratar da relação trabalhista (férias, 13° salário, cartão de ponto, relação sindical) e não de assuntos previdenciários (benefícios e cobertura previdenciária para afastamentos, como o que ocorre no acidente de trajeto).

    Os assuntos previdenciários são tratados em normas previdenciárias, como é o caso da Lei 8213/91 que trata sobre o acidente de trajeto.

    Não existe conflito de legislação pelo simples motivo que a CLT não existe para falar sobre assuntos previdenciários.

    CONCLUSÃO
    O empregador que não emitir a CAT poderá ter sérios problemas! Ele continua vigorando normalmente!

  16. Bom dia a todos….
    Questão muito boa posta no blog.
    Duas situações, primeiro temos que observar qual o intuito do legislador quando determinou ser considerado acidente de percurso (trajeto), no meu entendimento por uma questão muito simples:
    a) Num primeiro momento por uma questão Social, ou seja, quando um trabalhador sofre um acidente no percurso e necessitar ficar afastado por um longo período, este quando retornar ao trabalho já poderia ter em seu lugar outro trabalhador, motivo pelo qual ao considerar como acidente de trabalho, garante então estabilidade de um ano, e como o passar do tempo o mesmo possa permanecer na empresa normalmente, portanto temos a função Social e que havendo um acidente “normal” obviamente a empresa não há quer “punida” em termos de indenizações…
    b) Num segundo momento, não se deve esquecer que se o empregador fornecer o transporte ou determinar que o trabalhador venha com alguma carona, etc (por determinação da empresa), aí sim o empregador será responsável pelo acidente de trabalho, e aí podemos abrir uma série de fundamentações, etc, todavia só vou me referir no caso do acidente ocorrer em função de uma precariedade do transporte, nesse caso, não há duvidas de que será acidente de trabalho.
    Novamente, como bem posto no site, será demanda ainda muita tese, e vai depender da boa fundamentação em caso de lide trabalhista, etc.
    Há há que se considerar ainda no Direito do Trabalho, o Princípio da Norma mais favorável ao trabalhador, ou seja, no conflito será aplicada a norma que mais será favorável ao trabalhador.
    Com respeito a todos que pensam diferente, todavia entendo que quando ao acidente de percurso este restará do mesmo jeito.

  17. Um colaborador recebe vale transporte para trabalhar , e vai trabalhar de moto . e sofre um acidente de moto indo trabalhar . o Que fazer ?

    1. Essa e uma dúvida que tormenta todos os TST, eu emitiria a cat e depois resolveria com o jurídico da empresa o fato do mesmo não está usando o cartão de passagem.

  18. Vamos entender o seguinte com a nova alteração da Lei quanto ao Acidente de Trajeto:
    Houve Acidente no percurso de Ida ou Volta do trabalho: de Carro, Moto, Ônibus, como Pedestre, andando de Jegue…
    (seja qual for o tipo de Locomoção)
    Ação 1: Obrigatório preencher a CAT normalmente.
    Ação 2: Quando for solicitar o Requerimento de Benefício junto ao INSS, será considerado como pedido de Auxilio Doença.
    Resumo: O colaborador receberá o benefício enquanto for constatado a incapacidade laborativa, e após o retorno ao trabalho, o mesmo terá seu benefício cancelado. Não haverá mais direito a estabilidade, podendo ser demitido das funções até mesmo após o retorno ao trabalho.

  19. Bom dia. Gostaria de saber como fica esta situação no caso em que a empresa não alterou seus manuais internos. Onde, então, consta ainda dentro destes manuais as regras antigas sobre a questão “acidente de trajeto”. Torna-se ela obrigada a seguir seus manuais?

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