Estabilidade do Empregado Acidentado

A lei prevê que o empregado acidentado possui direito a estabilidade no emprego por 12 meses após a alta médica. Portanto, confira abaixo alguns casos de estabilidade do empregado acidentado.

O que é Estabilidade Provisória?

A estabilidade pode ser conceituada como a garantia que o empregado tem de não ser despedido, senão nas hipóteses previstas em lei ou no contrato de trabalho. Ela atenua o direito que o empregador tem de despedir o empregado.

A estabilidade possui diversas classificações e uma delas é quanto a sua duração, na qual é categorizada como Definitiva ou Provisória.

Tem-se a estabilidade definitiva quando seu encerramento ocorrer apenas em função da morte do empregado ou do empregador pessoa física, aposentadoria do empregado, extinção da empresa, culpa recíproca, justa causa, etc.

Por outro lado, tem-se a estabilidade provisória quando ela tem uma duração determinada, por exemplo, a estabilidade do empregado acidentado.

O que é a Estabilidade do Empregado Acidentado?

A estabilidade do empregado acidentado está disciplinada no artigo 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula 378, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A norma determina que após sofrer acidente do trabalho o segurado possui garantia da manutenção de seu contrato na empresa pelo prazo mínimo de 12 meses, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

  1. ter sofrido acidente de trabalho ou doença a ele equiparado (Doença Profissional e Doença do Trabalho);
  2. ter recebido auxílio-doença acidentário (afastamento superior a 15 dias), não sendo necessária a percepção de auxílio-acidente;
  3. ter recebido alta médica.

A Lei 8.213/91, conceitua acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Importante pontuar, ainda que a percepção de auxílio-doença acidentário não é obrigatória se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Dito isto, o período de estabilidade se inicia a contar da alta médica, pois enquanto o segurado estiver em gozo de auxílio-doença, seu contrato de trabalho fica suspenso. Vale dizer que durante o recebimento do benefício o recolhimento do FGTS deverá ser efetuado pela empresa e que esse período é considerado como tempo de contribuição.

Tem direito à estabilidade os empregados urbano e rural. Quanto ao empregado doméstico, a Lei Complementar 150/2015 define que o mesmo terá direito ao recebimento de auxílio-doença acidentário, mas não se pronuncia quanto à estabilidade. Assim, ainda não há entendimento pacífico sobre a matéria.

Estabilidade do Empregado Acidentado no Contrato de Experiência

O contrato de experiência é um espécie de contrato por prazo determinado. Ele não pode ser superior a 90 dias e é um período de adaptação do trabalhador à empresa e vice-versa. Pode haver prorrogação do contrato de experiência, desde que não seja desrespeitado o prazo de máximo de 90 dias e seja o segundo período com o mesmo tempo de duração do primeiro.

É possível que durante esse contrato o empregado se envolva em um acidente de trabalho e seja afastado de suas atividades por tempo superior a 15 dias, fazendo jus ao recebimento do auxílio-doença acidentário.

Nessa hipótese, ao receber alta, ainda que o empregado estivesse no período do contrato de experiência, ele terá direito à estabilidade no emprego pelos próximos 12 meses.

Este direito é assegurado pelo item III da Súmula 378, do TST, transcrito a seguir:

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Estabilidade do Empregado Acidentado Fora do Trabalho

Como exposto, a estabilidade é uma consequência da união dos seguintes requisitos: ter sofrido acidente de trabalho, ter recebido auxílio-doença previdenciário e ter recebido alta médica.

Assim, se o acidente do empregado ocorrer fora do local de trabalho, mas se caracterizar como acidente de trabalho nos termos da lei, poderá haver direito à estabilidade se o trabalhador se afastar por mais de 15 dias e obtiver, posteriormente, alta médica.

A Lei 8.213/91 disciplina essa questão no artigo 21, considerando equiparado ao acidente de trabalho, para efeitos da lei:

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Dessa forma, se o empregado se acidentar fora de seu local de trabalho em razão de alguma das hipóteses citadas, haverá direito a estabilidade de 12 meses, se cumpridos os demais requisitos.

Estabilidade do Empregado Acidentado no Contrato por Prazo Determinado

O contrato por prazo determinado é aquele que desde a sua celebração possui uma data específica para ser finalizado ou prevê a execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

Em regra, esse tipo de contrato tem duração máxima de 2 anos, podendo ser prorrogado por uma vez. O contrato de experiência, apesar de ser um contrato por prazo determinado, tem duração máxima de 90 dias.

Nesse caso, aplica-se o mesmo entendimento exposto quanto ao contrato de experiência, ou seja, é assegurado ao empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado a garantia provisória de emprego, por 12 meses, decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91.

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3 Comentários

  1. No meu caso adquirir pesa das configurações anatômicas posterior dos discos em L4-L5 e L5-S1sequida de dores na região lombar constatado pelo médico como lombalgia e também adquirir ou agravei uma pequena enfucao líquida no joelho esquerdo e condroesclerose recipiente comprometendo a tróclea femoral. Pois trabalhava em condições egometricas e precárias como operador de empilhadeira na qual mesma função tinha que pega sacarias que Caim ao chão e coloca encima do palete para armazenar. Fui afastado por 15 dias retomando ao trabalho no 15° dia pois o médico do trabalho me inpois que deveria eu volta porque se ele me afastasse eu iria para o inss e não seria bom pra mim na hora de se aposentar falando ele se eu começar a sentir dor volta a ele pois bem voltei a ele e ele não fez nada fui ao ortopedista e me deu 12 dias tive a volta e mais um dia somando 13 dias tive mais dois atestados de um oftalmologista somando 15 por só falta um atestado com Cid a empresa me mandou embora para não gera afastamento por acidente pressuno eu foi certo ele me manda embora já que estou lesionado de lá entrei bom é sair ruim com lesões como proceder agora devo recorrer a justiça ? Trabalhei quase 11 meses nessa multi internacional .

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