Uma dúvida muito comum acerca de deduções em folha de pagamento é se a empresa pode descontar do funcionário algum prejuízo. A seguir, explicaremos em quais situações em que tal dedução é possível, bem como quais são as condições para a sua legalidade.
Legislação Pertinente
Consoante o artigo 462 da Consolidação das Leis no Trabalho – CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, ressalvado quando se tratar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou contrato coletivo. Refere-se o citado fragmento aos descontos decorrentes de obrigações fiscais, como o imposto de renda e do contrato de trabalho, como a contribuição previdenciária.
Sobre eventuais danos causados pelo empregado, dispõe o mesmo texto legal que a dedução só será lícita se acordada ou se a conduta for considerada dolosa. Esmiuçando o citado artigo, é de se concluir, portanto que o desconto é permitido quando:
1) houver culpa, desde que previsto em acordo expresso entre as partes ou convenção coletiva do trabalho, e comprovada a imperícia, imprudência ou negligência do empregado; ou
2) quando houver dolo, desde que provado;
Ressalta-se que no caso de culpa, o entendimento majoritário é de que as condições são cumulativas, visto os riscos da atividade econômica cabe ao empregador, nos termos do artigo 2 da CLT, não bastando apenas previsão expressa em acordo.
No que tange a conduta dolosa, observa-se que não é exigida previsão expressa em acordo, bastando apenas a comprovação da intenção de lesar do empregado e o nexo causal.
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Destaca-se, portanto, que a comprovação do dolo ou da culpa é sempre indispensável. No mesmo sentido, tem-se o presente entendimento jurisprudencial:
“DESCONTOS A TÍTULO DE AVARIAS. MOTORISTA. PROVA DO DOLO OU CULPA. INDISPENSABILIDADE. Em razão da sua natureza alimentar, o salário goza de um sistema de tríplice proteção contra abusos cometidos pelos empregadores, pelos credores destes e, ainda, em face dos credores do próprio empregado. Sob esse ângulo, a intangibilidade salarial destaca-se dentre as garantias de proteção ao salário, razão pela qual o ordenamento pátrio veda descontos ilegais e abusivos efetuados pelo empregador. A regra geral estabelecida pelo Direito do Trabalho é a de vedação a descontos empresariais no salário do empregado, conforme previsto no caput do art. 462 da CLT, constituindo crime a sua retenção dolosa (art. 7º, X, da CRFB). No caso vertente, não obstante haja previsão contratual autorizando o desconto do salário do reclamante de valores relativos à danos ou prejuízos causados pelo empregado, não há provas de que os danos materiais ocorridos na colisão entre veículos tenham sido causados por dolo ou culpa do reclamante, razão pela qual mantém-se a condenação, conforme sentença. Inteligência do art. 462, §1º, da CLT. Recurso da reclamada conhecido e improvido. (TRT-1 – RO: 00110385820145010036, Relator SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Data de Julgamento: 14/06/2017, Sétima Turma, Data de Publicação: 28/06/2017).”
Por fim, vale lembrar que é direito do trabalhador que todas as verbas pagas à título salarial sejam especificadas no contracheque, bem como os eventuais descontos. Assim, os descontos decorrentes de danos causados pelo empregado só serão lícitos quando discriminados no holerite.
O trabalhador está caminhando durante o serviço e de repente sofre uma lesão no joelho, sem que esse tenha sido atingido ou batido contra. Pergunta,após ser deslocado para atendimento hospitalar externo, é diagnósticada uma lesão nos ligamentos, consequente o mesmo é afastado por. Pergunta, esse evento pode ser considerado um acidente de trabalho?