Hoje, abordaremos sobre os direitos do acidentado de trajeto. Você sabia que o acidente de trajeto também é considerado acidente de trabalho? Confira aqui seus direitos.
O que é Acidente de Trajeto?
Acidente de trajeto, também chamado de acidente in itinere, é aquele ocorrido durante o percurso do local de trabalho para a residência do trabalhador, ou vice-versa.
Segundo o artigo 21, inciso IV, alínea “d” da Lei 8.213/91, o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho, qualquer que seja o meio de transporte utilizado pelo empregado, inclusive veículo de sua propriedade.
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⇒ O que é Acidente de Trajeto?
O que é acidente de trabalho?
De acordo ao artigo 19 da Lei 8.213/91, o acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, causando lesão corporal ou perturbação funcional que cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, ou morte do trabalhador.
Caracterização do Acidente Trajeto
Para que um acidente seja considerado de trajeto, ele deve acontecer no percurso usado habitualmente pelo funcionário entre sua residência e o trabalho (da calçada da casa até a porta do estabelecimento), durante um período de tempo proporcional à distância percorrida.
Caso o trabalhador demore muito mais que o necessário ou dirija-se a outro lugar que não sua casa ou trabalho, caso ocorra um acidente, este não será considerado de trajeto.
No entanto, há jurisprudência considerando como acidente in itinere o ocorrido entre o local de trabalho e a escola (para estudantes) ou entre o local de trabalho, local de treinamento pago pelo empregador e a residência do empregado.
Direitos do Acidentado de Trajeto
O trabalhador que sofre acidente de trajeto tem direito aos seguintes benefícios:
- Emissão da CAT em até 24 horas, informando a Previdência Social sobre o acidente;
- Recebimento de auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente (pagos pelo INSS);
- Aposentadoria por invalidez, caso a incapacidade seja total e permanente, ou pensão por morte aos dependentes, caso ocorra o falecimento do segurado;
- Estabilidade no emprego pelo período mínimo de 12 meses;
- Reabilitação pessoal e profissional.
Indenização por acidente de trajeto
O empregador não tem obrigação de indenizar o funcionário que sofreu acidente de trajeto, pois tanto o Código Civil quanto o Código Penal estabelecem que o dever de indenizar é de quem causou o dano. Por isso, as obrigações do empregador limitam-se à emissão da CAT, à manutenção do trabalhador no emprego e a oferecer condições para que ele consiga desempenhar suas funções quando voltar ao trabalho.
Quem provocou o acidente, no entanto, tem a obrigação de indenizar pelos danos sofridos tanto pelo acidentado quanto pelo veículo. Há também o seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores Terrestres), que é pago por todos os proprietários de veículos e pode ser solicitado por qualquer motorista, passageiro ou pedestre que sofrer acidente de trânsito.
