A CAT pode ser emitida pelo sindicato?

O sindicato tem como função de defender os interesses dos empregados, profissionais liberais, autônomos e empregadores que exerçam a mesma ou atividades similares . Nesse liame, quando o empregado sofre um acidente de trabalho ou doença ocupacional e precisa ser resguardado dos seus direitos, a CAT pode ser emitida pelo sindicato?

A emissão da CAT é um direito do trabalhador e é de grande importância para o recebimento de benefícios em caso de necessidade de afastamento junto ao INSS.

Emissão da CAT pelo Sindicato

Em muitos casos, o empregado em situações de acidente de trabalho ou doença ocupacional se vê perdido e desamparado para realizar procedimentos que resguardem seus direitos. Tem ao sindicato, como um aliado para retirar as suas dúvidas.

De primeiro momento, é de responsabilidade do empregador a emissão da CAT. Porém, infelizmente, as vezes ocorre da empresa negar a emissão da CAT ao empregado. É nesse momento, a partir da ausência da empresa, que a entidade sindical da classe do trabalhador poderá realizar e emitir a CAT para o trabalhador.

O procedimento do sindicato ao realizar a CAT é igualmente de outros possíveis emitentes da CAT, qual seja, recolher os dados e indicar corretamente no formulário de preenchimento da CAT, podendo ele, completar as informações de modo online ou de maneira manual. Não esquecendo de se atentar aos fatos e dados corretos para o preenchimento da CAT, podendo o sindicato pedir que o próprio acidentado ou dependente encaminhe as demais vias para os locais competentes.

Validade da CAT emitida pelo Sindicato

Toda essa fundamentação se respalda no paragrafo 2º do artigo 22 da Lei 8.213/91, que garante a validade da emissão da CAT pelo sindicato, já que na falta da comunicação do acidente de trabalho ou da doença ocupacional por parte da empresa, podem formalizar e emitir a CAT o próprio acidentado, seus dependentes, a ENTIDADE SINDICAL competente, o médico que atendeu o acidentado ou qualquer autoridade pública.

O prazo estipulado na Lei de até um dia útil após o acidente de trabalho ou da constatação da doença ocupacional para emitir a CAT recai apenas para o empregador, ou seja, a CAT pode ser emitida pelo sindicato, tendo a sua total validade e não prevalece nesse caso o prazo previsto em Lei, tendo todos os direitos do acidentado garantidos e resguardada a obrigatoriedade para a emissão da CAT, conforme a Lei.

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