Neste artigo, abordaremos uma dúvida comum que permeia as situações de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Será que a emissão da CAT no contrato temporário ou de experiência configura ao acidentado estabilidade provisória? Continue lendo para descobrir!
Índice
O Contrato de Trabalho por Prazo Determinado
O art. 443, § 1º, da CLT, define que o contrato de trabalho por prazo determinado é aquele cuja vigência depende de termo prefixado, isto é, aquele em que não há expectativa de continuidade do vínculo, pois ambas as partes têm ciência do seu término no ato da contratação.
O contrato temporário é uma das modalidades de contrato por prazo determinado, que foi instituída pela Lei 6.019/1974, regulamentada pelo Decreto 73.841/1974 e recentemente atualizada com a entrada em vigor da Lei 13.429/2017.
Essa modalidade de contrato empregatício requer que o empregado e o empregador estejam cientes de antemão, desde o ato da contratação, quanto ao período de duração do vínculo estabelecido. Nessa hipótese, não há expectativa de prorrogação do vínculo, pois o próprio caráter da prestação de serviço é temporário.
Já o contrato de experiência é a modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado que tem por propósito testar o empregado antes de sua efetiva contratação.
O contrato de experiência não pode exceder 90 dias e durante esse período o empregado é avaliado por sua capacidade de integração na empresa e sua aptidão no desempenho da função para a qual seria supostamente contratado.
A CAT e a Estabilidade Provisória
A sigla CAT significa Comunicação de Acidente de Trabalho, trata-se de um documento que informa a Previdência Social a ocorrência de um acidente de trabalho ou de trajeto, tal como de doença ocupacional.
Por regra, todo acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser comunicada pelo empregador ao INSS até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e imediatamente, em caso de morte, nos termos do Art. 22 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, a emissão da CAT é obrigatória e deve ser feita pelo empregador independentemente do tipo ou do prazo do contrato de trabalho.
A ocorrência do acidente de trabalho ou de trajeto, bem como de doença ocupacional é, inclusive, uma das situações excepcionais previstas em lei que dão direito à garantia de manutenção do trabalho pelo período de 12 meses (artigo 118 da Lei nº 8.213/91).
Chamamos esse período de garantia da manutenção do trabalho de estabilidade provisória. Durante esse prazo, o empregado não pode ser dispensado por pura vontade do empregador, ou seja, sem justa causa. Mas, somente por justa causa ou força maior.
O entendimento do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 é reafirmado pela Súmula 378 do TST, sendo que ambos dispõem que o direito à estabilidade provisória se inicia após a cessação do auxílio-doença acidentário.
O auxílio-doença acidentário é o benefício previdenciário concedido nas hipóteses em que o afastamento do empregado em decorrência do seu acidente ou doença é superior a 15 dias.
Em suma, entende-se que para que haja direito à estabilidade provisória é necessário que o afastamento por acidente de trabalho ou doença ocupacional seja superior a 15 dias. Logo, todo trabalhador que tenha atendido esse requisito tem direito à estabilidade provisória.
A CAT no contrato temporário ou de experiência também gera estabilidade?
A parte final da súmula do TST acima referenciada estabelece o seguinte:
”III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.”
Assim, tanto na hipótese de contrato temporário, quanto no caso de contrato de experiência, o trabalhador tem direito à estabilidade provisória, se em razão do acidente de trabalho ou doença ocupacional resultar afastamento por mais de 15 dias e consequente, a concessão ao auxílio-doença acidentário pela Previdência.
De igual modo, pode-se afirmar que não há direito à estabilidade provisória se do acidente ou doença ocupacional não resultar afastamento por período maior que 15 dias.
Concluindo, são dois os fatores que vinculam o empregador à concessão da estabilidade provisória ao empregado no contrato temporário ou de experiência:
- A emissão da CAT;
- O afastamento do trabalho por mais de 15 dias em decorrência do acidente ou doença ocupacional, com o subsequente direito à concessão do auxílio-doença acidentário.
A estabilidade nesse caso é de no mínimo 12 meses, cujo termo inicial é a data da cessação do auxílio previdenciário.