A empresa é responsável pelo trajeto do funcionário?

Saiba se a empresa é responsável pelo trajeto do funcionário. Confira o texto!

Todo empresário deve saber que a partir do momento em que decide explorar determinada atividade econômica com a contratação de colaboradores, estará sujeito a cumprir com deveres estabelecidos pela legislação em geral.

E não são poucos esses deveres, entre tantos, podemos destacar: pagamento de salários; férias; contribuições sociais; FGTS; seguro desemprego e também a adoção de medidas de proteção a saúde, higiene e medicina do trabalho.

Mas, dentre tantas responsabilidades, será também a empresa responsável pelo trajeto do funcionário? A resposta é, depende, nem sempre a empresa será responsável pelo trajeto do funcionário e a seguir explicaremos o motivo.

A empresa poderá (perceba que aqui destacamos a palavra poderá) ser responsável pelo trajeto do funcionário quando esse se tratar de trajeto percorrido rotineiramente, ou seja, normalmente, pelo funcionário.

Se o funcionário muda o seu trajeto rotineiro de ida ou vinda para o trabalho, não é possível atribuir responsabilidade da empresa, uma vez que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, para que se possa atribuir responsabilidade da empresa é preciso que e funcionário esteja no seu trajeto normal.

Quando falamos em responsabilidade da empresa pelo trajeto do funcionário é impossível não mencionar o acidente de trajeto, afinal, essa é uma das situações onde mais se discute essa responsabilidade.

Vamos usar como exemplo um funcionário que sai do trabalho e ao invés de percorrer seu trajeto normal para a casa resolve ir a um bar, ou quem sabe, jogar futebol com os amigos.

Nesse caso, na eventualidade de acontecer um acidente, a empresa não possui responsabilidade alguma, afinal, o funcionário ao realizar esse percurso, não está a serviço do empregador e, portanto, não há que se falar em responsabilidade da empresa pelo trajeto do funcionário.

Além do mais, é cada vez comum o entendimento jurisprudencial de que a empresa será responsável pelo trajeto do funcionário quando, por exemplo, esse sofrer acidente no trajeto de ida ou volta para o trabalho e desde que fique caracterizado e comprovado o nexo causal, do contrário, não se atribui nenhum responsabilidade para a empresa.

No caso de um acidente de trajeto, para atribuir-se responsabilidade a empresa, é necessário que exista a comprovação do dano, da conduta culposa ou dolosa da empresa, e ainda, a configuração do nexo causal, do contrário, não se atribui responsabilidade da empresa em acidente no trajeto do funcionário.

Ocorre que, por uma interpretação equivocada da lei, muitas pessoas imaginam que acontecendo algo com um trabalhador no trajeto do trabalho para casa a empresa automaticamente já é responsável, isso é um grande equívoco.

Sobre esse tema existe uma infinidade de decisões judiciais as quais a maioria é categórica em determinar que a empresa não possua responsabilidade pelo trajeto do funcionário que não esteja em percurso de trabalho caso não se comprove a culpa, o dando, e o nexo do empregador.

Vejamos como exemplo uma decisão do TRT 4º nesse sentido:

RECURSO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRAJETO. No caso, tratando-se de um acidente de trajeto, sem intercorrência de trabalho no caminho, e sem que se possa cogitar de culpa do empregador, a reclamada não pode ser responsabilizada pelo acidente ocorrido, não havendo, assim, falar em responsabilidade objetiva do empregador e indenização por danos morais e materiais, sendo terceiro o responsável pelo acidente. Sentença mantida.

Ademais, a recente reforma trabalhista colocou em discussão a responsabilidade do empregador em acidente de trajeto do funcionário, uma vez que com a nova sua nova redação, art. 58 da CLT menciona que durante o trajeto de ida e volta para o trabalho o funcionário não está mais a disposição da empresa, razão pela qual inexiste responsabilidade do empregador nesse sentido.

Portanto, a responsabilidade da empresa pelo trajeto do funcionário sempre foi um tema altamente questionável, e agora, com a reforma trabalhista, a conclusão irá depender muito de cada caso concreto.

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1 Comentário

  1. Acho que em relação a responsabilidade da empresa, cabe ressaltar que o comunicado de acidente de trabalho devido ao acidente de trajeto ainda cabe a empresa. Entendo que não há responsabilidade quanto à indenizações, pois a empresa não tem como proteger o trabalhador durante trajeto, salvo condições específicas, por exemplo no fornecimento de transporte. Ainda gostaria de questionar quanto a alteração do trajeto. É possível que todo trabalhador mantenha seu trajeto sem alterações ao longo de sua estada dentro de uma determinada empresa? Eventualmente temos compromissos diversos, eventos não programados como uma pai que foi internado e o funcionário vai visita-lo, dormir em outra residência por qualquer que seja o motivo, etc. Sendo imposta a mudança de itinerário, porém não descontinua a intenção do funcionário em dirigir-se ao local de trabalho e ou a a saída do mesmo. Seria mais prudente pensar em horário habitual entre residência e trabalho? Claro que são casos para jurisprudência, mas entendo que o tempo habitual de cada caso esteja mais próximo de uma análise justa para casos de abertura de CAT e apoio da empresa.

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