Neste texto, buscaremos responder a dúvida de um leitor, que nos enviou a pergunta: “A CIPA pode elaborar o PPRA?“.
Então, dúvidas acerca da possibilidade da CIPA poder elaborar o PPRA são bastante comuns entre estudantes e profissionais da área de segurança e saúde do trabalho. Por isso, resolvemos escrever esse texto. Confira!
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA trata-se de um grupo formado por representantes dos empregados (eleitos em escrutínio secreto) e do empregador (por ele designado), conforme o dimensionamento disposto no Quadro I da NR-05 (Dimensionamento da CIPA), em exceção as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
Enquanto, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA trata-se da parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras, em especial com o PCMSO previsto na NR-07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
A CIPA pode elaborar o PPRA?
Em relação a elaboração do PPRA, o subitem 9.3.1.1 da NR-09 dispõe que:
“9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.”
No entanto, a alínea “i” do item 5.16 da NR-05 determina que:
“5.16 A CIPA terá por atribuição:
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;”
Dessa forma, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA não poderá elaborar o PPRA. Mas, somente participar e colaborar com o desenvolvimento e a implementação do PPRA, tal como, de outros programas relacionados à segurança e saúde do trabalho.
Boa Tarde,
Meu nome é Erinaldo Sou Técnico de Segurança do Trabalho, Sobre o Tema Abordado, Sobre a CIPA pode Elaborar o PPRA? Vocês disseram que a CIPA não pode Elaborar, mais pode sim pois o próprio item da 9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
Fica a critério do empregador designar um responsável pela elaboração, claro que com conhecimento na área.
Bom dia !
Concordo plenamente com o seu comentários Erinaldo, pois possuo a mesma visão de interpretação do item da norma;
O meu entendimento é o seguinte. Segundo o item da NR 9, o SESMT, PESSOA ou EQUIPE de PESSOAS. Segundo esse texto, o empregador tem a liberdade de “montar” a equipe que ele julga capaz. A CIPA (que como o nome diz é uma COMISSAO, que não é montada apenas pelo empregador mas sim também pelos empregados, quando que na execução do PPRA a equipe tem que ser montada a critério somente do EMPREGADOR) tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho,e dentro das suas atribuições (o que ela pode executar) segundo o texto da NR 5 não diz a elaboração de PPRA, portanto a CIPA NÃO pode elaborar o PPRA. Porém, a equipe de pessoas que são membros da CIPA, podem elaborar caso seja escolhidas pelo empregador, mas não com o nome de CIPA e sim EQUIPE DE PESSOAS, pois remeter ao nome de CIPA, remete as atribuições contidas na NR 5 que não prevê elaboração de PPRA.
BOA TARDE, EXCELENTE EXPLICAÇÃO DO COLEGA LEONARDO ALVES
Acredito que as atribuições da CIPA são obrigações, de modo que o PPRA não é uma obrigação da CIPA. Porém, caso o empregador ache que a CIPA deve ser responsável pela elaboração do PPRA, ela poderá fazer o documento.
Se a CIPA se recusar a realizar o PPRA, estará indo contra o item “i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho.”
Gustavo muito bem colocado, porém, quando a norma diz desenvolvimento e implementação, esta mais ligada a execução e não elaboração, sendo assim ela pode COLABORAR na elaboração. Mas elaborar não, pois a mesma não tem atribuição. Esperto ter contribuido.
Leonardo obrigado pela explicação. Ainda estou cursando apenas comentei como eu interpretei.
Boa tarde,
Gostaria de ter informações quanto atraso no processo de eleição, pois o mandato atual está para terminar em menos de 1 mês e ainda não foi feita nenhuma divulgação das eleições e também não foi aberto o processo de se eleger. Como devo proceder?
Pois acho que a empresa está atrasando por conta que haverá demissões.
Bom Dia!
Foi de grandiosa importância esta postagem – me deu bastante conhecimento e tirou-me muitas dúvidas – indicarei este portal.
Obrigado!
Boa tarde! E no caso do empregador boicotar a participação da Cipa? Ou seja, é uma atribuição legitima da CIPA conforme a Nr05, porém o empregador não concorda e boicota a colaboração. O que a Cipa pode fazer?