Diferença entre Auxílio-Doença Previdenciário e Acidentário

Saiba a diferença entre auxílio-doença previdenciário e acidentário.

O que é Auxílio-Doença Previdenciário?

Trata-se de um benefício concedido em virtude da incapacidade relativa ou temporária do segurado para exercer suas atividades laborativas por um período superior a 15 (quinze) dias consecutivos. Essa incapacidade pode decorrer de qualquer motivo, exceto de um acidente de trabalho.

Para a percepção do benefício é necessário que o segurado tenha cumprido uma carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais. Essa regra pode ser atenuada quando a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doenças graves ou contagiosas estabelecidas em legislação previdenciária. Nesses casos, não há necessidade de cumprir essa carência mínima.

A incapacidade do segurado será atestada por um médico perito do INSS que dirá se o segurado se encontra realmente incapacitado para exercer suas atividades habituais.

O que é Auxílio-Doença Acidentário?

É um benefício percebido pelo empregado segurado que sofreu um acidente de trabalho ou que tenha sido acometido por alguma doença profissional ou de trabalho. O acidente de trabalho é aquele que ocorre com o empregado pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou nos trajetos “residência – trabalho” ou “trabalho – residência”.

De acordo com caput o art. 19 da Lei nº 8.213 de 1991:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Qual a Diferença entre Auxílio-Doença Previdenciário e Acidentário?

O auxílio doença possui duas modalidades: o acidentário e o previdenciário.

A principal diferença entre eles diz respeito à causa que deu origem ao recebimento do benefício. No caso do auxílio-doença acidentário, é necessário que o segurado tenha sofrido um acidente de trabalho ou tenha sido acometido por uma doença profissional ou do trabalho. Já no caso do auxílio-doença previdenciária, a incapacidade reduzida do segurado pode ter sido originada por qualquer motivo, exceto por um acidente de trabalho.

Além disso, o empregado que recebe auxílio doença acidentário tem direito a estabilidade provisória de emprego de 12 (doze) meses após o seu retorno ao trabalho. Ou seja, ele não pode ser demitido sem justa causa nesse período e, caso a demissão aconteça, o empregador será indenizado.

O empregador do segurado que percebe o auxílio-doença acidentário é obrigado a depositar o FGTS na conta vinculada do empregado, conforme disposto no art. 15, §5º da Lei nº 8036 /90.

Nos casos de empregados que recebem o auxílio-doença previdenciário não há estabilidade de emprego e nem depósitos de FGTS na conta vinculada do empregado.

Ademais, as ações judiciais que versam sobre o auxílio-doença acidentário são processadas e julgadas pela Justiça Comum Estadual, segundo o art. 129 de Lei nº 8.213/91, enquanto as ações judiciais que tratam do auxílio-doença previdenciário são de competência da Justiça Comum Federal.

Para o recebimento do auxílio doença previdenciário é necessário cumprir uma carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, mas no caso do auxílio doença acidentário não há necessidade de cumprir carência alguma.

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