Acidente de Trabalho no Aviso Prévio – Tem estabilidade?

O que fazer quando um empregado sofre acidente de trabalho no aviso prévio? Confira!

Segundo o artigo 118 da Lei 8.213/91, quem sofre acidente de trabalho tem direito à manutenção do seu contrato pelo período mínimo de 12 meses após a cessação do benefício de auxílio doença. No entanto, quando o acidente ocorre durante o aviso prévio, o empregador fica em um impasse: dispensar o empregado após o término do aviso prévio ou adiar a demissão?

No artigo de hoje, entenda se o funcionário que sofre acidente de trabalho no aviso prévio tem direito a estabilidade.

Função social da estabilidade acidentária

O direito à estabilidade provisória, também chamada de garantia de emprego, decorre de vários princípios gerais do Direito e do Direito do Trabalho, entre eles o da dignidade da pessoa humana e o da proteção ao trabalhador. Afinal, seria extremamente injusto abandonar o empregado acidentado à sua própria sorte, sem a mínima expectativa de conseguir ser contratado por outra empresa enquanto estivesse debilitado.

Por isso, a legislação previdenciária garante os 12 meses de estabilidade, independente do recebimento de auxílio acidente. Vale lembrar que apenas o auxílio doença acidentário gera estabilidade, o que não acontece com o auxílio doença comum.

Acidente de Trabalho no Aviso Prévio gera direito a estabilidade?

Depende. O período de estabilidade só se inicia quando o trabalhador retorna ao posto após o final do auxílio doença acidentário. Caso a recuperação não exija afastamento, ou o exija por menos de 15 dias, não há que se falar em estabilidade e o aviso será cumprido normalmente.

No entanto, se o acidente gerar afastamento por mais de 15 dias, o segurado não poderá ser dispensado antes do curso dos 12 meses de estabilidade. Como a concessão do benefício previdenciário suspende o contrato de trabalho, a contagem do aviso prévio é interrompida e retorna de onde parou após o final da estabilidade.

Nesse sentido, podemos citar o acórdão SBDI1 3288/96 do TRT 3:

(…) observa-se que a figura da suspensão do contrato de trabalho durante o período em que se encontra o empregado em auxílio-doença, percebendo do órgão oficial de previdência seu salário, é considerada como licença não-remunerada, durante o prazo desse benefício, por força do artigo 476, consolidado, após os primeiros quinze dias.
Ora, se no período do aviso prévio permanecem todos os efeitos do contrato de trabalho, inclusive, quanto aos direitos e obrigações dos contratantes, e , restando estipulado o direito do empregado à suspensão do contrato de trabalho, quando em auxílio-doença, mister é a ilação de que cabível , também, quando estiver o obreiro no período de aviso prévio estipulado em lei, tendo, como conseqüência, após o término do auxílio, o cumprimento restante do aviso prévio.

Por fim, note-se que o aviso prévio pode ser cancelado a qualquer momento pela parte que solicitou a rescisão. Logo, se após o período da estabilidade não houver mais interesse no desligamento do funcionário, o contrato de trabalho pode seguir normalmente sem problemas.

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2 Comentários

  1. Boa tarde,
    Uma funcionária escolheu cumprir 23 dias do aviso prévio e faltar os 7 dias seguintes, acontece que ela sofreu um acidente de moto e quebrou o braço no 27º dia do aviso, período esse que já não estava mais trabalhando.
    Se o local em ela recebeu atendimento não forneceu atestado de afastamento, a empresa precisa suspender o aviso prévio? Ela ainda não realizou o exame demissional, porém o fato dela estar com o braço quebrado não a impediria de trabalhar, o médico do trabalho pode conceder atestado de afastamento visto que quem a atendeu não deu atestado?
    Obrigado

  2. Boa tarde eu me acidentei no trabalho peguei 5 pontos e peguei 3 dias de atestado depois fui trabalhar 3 não aguentei depois peguei mais 5 dia de atestado e quando voltei pra trabalha receber uma carda da empresa da previdência social (CAT) o que é isso não tou entendendo

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