EPI Danificado ou Extraviado – O empregado é obrigado a pagar?

Muitas empresas descontam do salário do empregado EPIs danificados ou extraviados. Saiba se essa atitude é permitida pela legislação vigente.

Conceito de EPI

A sigla EPI significa Equipamento de Proteção Individual. Segundo a NR-06 do Ministério do Trabalho e Emprego, é considerado EPI todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

São exemplos de EPIs óculos de proteção, capacetes, calçados de segurança, protetores auriculares, luvas, vestimentas de proteção, entre outros.

Quando o empregado deve usar EPI?

O uso de EPIs é um direito e ao mesmo tempo um dever do empregado, pois os equipamentos foram projetados para garantir maior segurança e tranquilidade durante o desempenho de suas atividades.

Em contrapartida, é dever do empregador fornecer os equipamentos, bem como oferecer treinamento aos empregados para que estes saibam como manuseá-los corretamente para garantir seu funcionamento efetivo.

Segundo a NR-06, a empresa é obrigada a fornecer EPIs adequados e em perfeito estado de conservação e funcionamento sempre que as medidas gerais não forem suficientes para a proteção completa contra riscos de acidentes do trabalho ou doenças profissionais do trabalho, durante o processo de implantação das medidas de proteção coletiva e para atender situações de emergência.

Quem deve arcar com os custos dos EPIs?

De acordo com o item 6.3 da NR-06, o empregador deve disponibilizar gratuitamente os EPIs adequados para as atividades que explora.

O empregado é obrigado a pagar pelo EPI danificado ou extraviado?

Segundo o artigo 462 da CLT, o empregador não pode descontar nenhum valor do salário do empregado, exceto se resultar de adiantamentos, disposição legal ou contrato coletivo.

O § 1º do mesmo artigo trata sobre a hipótese de desconto referente a dano causado pelo empregado. Conforme o dispositivo, o desconto será permitido apenas se essa possibilidade tiver sido previamente estabelecida ou se houver dolo do empregado, ou seja, se ele causar o dano intencionalmente.

Portanto, a conclusão é que o empregador pode descontar o EPI danificado ou extraviado do salário em duas hipóteses:

a) Se essa possibilidade estiver prevista no contrato de trabalho ou em acordo ou convenção coletiva;
b) Se o empregado danificar o equipamento propositalmente.

⇒ Leia também: O trabalhador não usa o EPI – Saiba o que fazer?

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3 Comentários

    1. Na NR-6, no ítem 6.7.1 alínea b), fala que a responsabilidade pela guarda e conservação do EPI é do trabalhador e, no ítem 6.6.1 alínea e), de substituir imediatamente qdo danificado ou extraviado é do empregador; porém o empregador ñ é ‘obrigado’ a pagar por um descumprimento legal/normativo cometido por relaxo ou propositalmente pelo trabalhador.
      Portanto, se ele perder + de 1 vez, ele estará descumprindo sua responsabilidade legal/normativa (6.7.1 b) e poderá ser ‘cobrado’ por isso.

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