Hoje, abordaremos sobre a inclusão ou não dos riscos de acidentes e ergonômicos no PPRA. Trata-se de um tema bastante polêmico entre os profissionais da área de segurança do trabalho, por isso resolvemos expressar a nossa opinião sobre o assunto.
O que são os Riscos de Acidentes e Ergonômicos?
Não poderíamos começar abordando sobre os riscos de acidentes e ergonômicos, sem ao menos defini-los, por isso vamos às definições:
- Riscos de Acidentes (Riscos Mecânicos) – Trata-se dos riscos que ocorrem em decorrência das condições impróprias do ambiente físico e do processo de trabalho, capazes de provocar lesões à integridade física do trabalhador.
Exemplos: Arranjo físico inadequado; máquinas e equipamentos sem proteção; ferramentas inadequadas ou defeituosas; eletricidade; probabilidade de incêndio ou explosão; animais peçonhentos e outras situações de risco que poderão contribuir para a ocorrência de acidentes.
- Riscos Ergonômicos – Trata-se dos riscos contrários às técnicas e aos procedimentos de ergonomia, que tem como objetivo a adaptação dos ambientes de trabalho ao homem, proporcionando o bem-estar físico e psicológico.
Exemplos: Esforço físico intenso; levantamento e transporte manual de peso; exigência de postura inadequada; monotonia e repetitividade; imposição de ritmos excessivos e outras situações causadoras de stress físico e/ou psíquico.
Devo incluir os Riscos de Acidentes e Ergonômicos no PPRA?
Primeiramente, recomendo analisarmos o item 9.1.5 da norma regulamentadora nº 09, que diz o seguinte:
“9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador”.
Além disso, recomendo analisarmos o Precedente Administrativo nº 95 do Ministério do Trabalho, que diz:

Analisando, tanto o item 9.1.5 da norma regulamentadora nº 09 como o precedente administrativo nº 95, constatamos claramente a desobrigação de incluirmos os riscos de acidentes e ergonômicos no PPRA.
Mas, se eu quiser incluir mais alguns riscos no PPRA?
Conforme o item 9.1.4 da norma regulamentadora nº 09, diz o seguinte:
“9.1.4 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho“.
Dessa forma, ao observarmos o item 9.1.4 da NR-09, principalmente, as seguintes expressões “parâmetros mínimos“ e “podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho“.
Verifica-se que a Norma regulamentadora nº 09 estabelece os parâmetros mínimos a serem observados no PPRA, tal como, possibilita a ampliação desses parâmetros, mediante a negociação coletiva de trabalho.
No entanto, o acréscimo dos riscos de acidentes e/ou ergonômicos deverá ser realizado de forma coerente para não abarrotar o PPRA de coisas desnecessárias, pois lembre-se que quanto mais informações você colocar no PPRA, mais material terá os órgãos fiscalizadores para analisar e cobrar da empresa.
PPRA X AET
As empresas que possuem empregados, cujas atividades ou procedimentos os expõem a riscos, que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em levantamento, transporte e descarga individual de materiais, assim como, atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores. Recomenda-se elaborar uma Análise Ergonômica do Trabalho – AET e anexá-la ao PPRA. Para mais informações sobre a AET, acesse: Análise Ergonômica do Trabalho – AET.
Conforme o subitem 17.1.2 da NR-17 dispõe:
“17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.“
Além disso, o item 8.1 da NR-17 estabelece que:
“8.1. O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, além de atender à Norma Regulamentadora n.º 7 (NR 7), deve necessariamente reconhecer e registrar os riscos identificados na análise ergonômica.“
Então, espero que tenha esclarecido suas dúvidas sobre os riscos de acidentes e ergonômicos no PPRA. Abraço!
Vale ressaltar que o item 9.6.2 da NR 9, diz “O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes , incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR 5, deveram ser considerados para fim de planejamento e execução do PPRA em todas as sua faces”. Portanto, mediante essa citação faz-se entender que quase em todos os casos devemos sim incluir os riscos ERGONÔMICOS E DE ACIDENTE.
Realmente é uma questão muito polemica, temos unidades em diferentes Cidades na Nossa Região, em uma das Regiões aqui esta me cobrando o Acrecimo dos Riscos Ergonomicos e Acidente Porem na outra região não me cobra alias nunca tinha visto os riscos no PPRA, e Não concordo com o acrecimo do mesmo, ja que a Nr Muitas das vezes fica essa questão NÂO deixar claro.
Parabens, informações muito uteis…
Muito interessante essa matéria, e assim que estiver atuando na área de TST, ( Sou formado, mas não estou atuando ainda) irei por em prática esses ensinamentos. Pode crer que vale a pena estar ligado no Blog Segurança do Trabalho. Eu estou sempre por dentro dessas msn enviadas ao meu e-mail. Sempre estou consultando, vendo o que há de novo, enfim, estou ligado. Valeu!!!.
Só um comentário, a AET – Análise Ergonômica do Trabalho é um documento obrigatório pois é exigida na NR 17, e além dos riscos ao sistema músculo-esquelético citados no artigo, existem outros riscos ligados às exigências cognitivas e organizacionais. E ha também na NR 17 o item 17.5. Condições Ambientais de Trabalho
17.5.1. As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado. Sendo assim estes aspectos poderiam ser levados em conta dentro do PPRA, vocês não concordam?
Agora com a obrigação do E-Social para todas a empresas a partir de janeiro de 2018, se faz necessário a inclusão dos riscos Ergonômicos e de Acidentes(mecânicos) no PPRA. Existem campos específicos que necessitam de preenchimento e dizem respeito aos riscos que não são contemplados pela NR-09. O E-Social aumenta a abrangência em relação á SST das empresas.
Vale ressaltar que se o Risco de Acidente levar a solicitação de exames médicos específicos, como no caso de trabalho em altura, então devemos colocar sim no PPRA.
André, tudo bem?
Vi aqui na internet que o Precedente Administrativo nº 95 do Ministério do Trabalho foi cancelado pelo Ato Declaratório n.º 10, de 03 de agosto de 2009.
Como fica então esse assunto polêmico?
abç
césar amorim
O Ato Declaratório não cancelou o precedente administrativo n.º 95. O Ato Declaratório nº 10, de 3 de Agosto de 2009 aprovou os precedentes administrativos de nº 71 a nº 100 e apenas cancelou os precedentes administrativos nº 5, 16, 20, 26, 32, 46, 47, 48, 60, 67.