Nesse texto abordaremos sobre o PPRA na Construção Civil, referindo-se aos principais aspectos e dúvidas em relação ao tema.
Primeiramente, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA trata-se da parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras.
O subitem 9.1.1 da NR-09, estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PPRA, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados.
Por exemplo(s): Condomínios, supermercados, obras da construção civil, etc.
No entanto, através da norma regulamentadora nº 18, o ramo da construção civil recebe uma abordagem mais especifica e detalhada acerca do tema, como veremos a seguir.
Primeiramente, o subitem 18.3.1.1 da NR-18 estabelece que:
“18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 – Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.”
Portanto, o PCMAT corresponde ao PPRA da construção civil. A sigla PCMAT significa Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, assim como o PPRA, trata-se da parte integrante do conjunto mais abrangente das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar vinculado com o disposto nas demais normas regulamentadoras.
Porém, o subitem 18.3.1 da NR-18 dispõe que:
“18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.”
Dessa forma, o PCMAT só será necessário nos canteiros de obras ou frentes de trabalho que possuam vinte ou mais empregados.
Além disso, o subitem 18.3.2 da NR-18 estabelece que:
“18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.”
Em complemento ao subitem 18.3.2 da NR-18, a Nota técnica 96/2009/DSST/SIT especifica que somente os engenheiros de segurança do trabalho, devidamente registrados no sistema CONFEA/CREA, poderão elaborar e executar o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT.
Prezados,
Bom dia! Sempre acompanho o trabalho de vocês, mais gostaria de destacar o trecho que vocês se referem que o PCMAT, corresponde ao PPRA da Construção Civil. Na verdade são documentos muito diferentes tanto do ponto de vista técnico quanto legal, haja vista suas responsabilidades, que vocês mesmos destacaram quanto a obrigação do PCMAT ser elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho. O PCMAT é muito mais amplo é completo no que tange a prevenção de acidentes, já o PPRA tem um carácter mais epidemiológico e preventivo. Você pode optar por ter os dois documentos em separado, lhe for conveniente no âmbito da prevenção e organização dos programas, mais caso opte por elaborar um único documento deve garantir que o programa atenda fielmente as duas normas, o que infelizmente não vejo ocorrer na maioria das vezes.
Caso a empresa não seja obrigada a ter um PCMAT, como mencionado no texto ela deverá ter o PPRA.