O que é SESTR?

A sigla SESTR significa Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural, sendo regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) da Portaria n.º 86, de 03 de março de 2005.

A Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31), cujo o título é Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, tem como objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho rural, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades do setor com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho rural.

O que é o SESTR?

O SESTR é um serviço destinado ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às práticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente de trabalho, sendo composto por profissionais especializados em Segurança e Saúde do Trabalho (SST).

Qual o objetivo do SESTR?

O SESTR tem como objetivo tornar o ambiente de trabalho compatível com a promoção da segurança e saúde, tal como a preservação da integridade física do trabalhador rural.

Após vermos o significado, o que é e para que serve o SESTR, abordaremos sobre as suas atribuições, as modalidades, os profissionais e o dimensionamento do SESTR. Veja a seguir!

Quais profissionais fazem parte do SESTR?

Conforme o subitem 31.4.12 da NR-31, temos que:

31.4.12 O SESTR deve ser composto por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico em segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho, obedecido o dimensionamento previsto no Quadro 1 desta NR.

Portanto, o SESTR pode ser composto por engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de segurança do trabalho e auxiliar ou técnico de enfermagem do trabalho, conforme disposto no Quadro 1 da NR-31.

A NR-31 estabelece que o SESTR deve ser coordenado por um dos profissionais integrantes deste serviço.

Conforme o subitem 31.4.12.1 da NR-31, a inclusão de outros profissionais especializados deve ser de acordo com as recomendações do SESTR e do Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR).

Atribuições do SESTR

Conforme o subitem 31.4.2 da NR-31, são atribuições do SESTR:

a) elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho;
b) responsabilizar-se tecnicamente pela orientação dos empregadores e trabalhadores quanto ao cumprimento do disposto nesta NR;
c) promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
d) estabelecer no PGRTR as medidas de prevenção em segurança e saúde no trabalho;
e) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (CIPATR), quando houver;
f) propor imediatamente a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando constatadas condições ou situações de trabalho que estejam associadas a grave e iminente risco para a segurança ou saúde dos trabalhadores; e
g) conduzir as investigações e análises dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, com o objetivo de definir os fatores causais e as medidas preventivas a serem adotadas.

Compete aos empregadores rurais ou equiparados proporcionar os meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições do SESTR.

Tipos de SESTR

O novo texto da NR-31, dispõe que o SESTR pode ser constituído pelas seguintes modalidades:

  • Individual: Em caso de estabelecimento enquadrado no Quadro 1 da NR-31;

O dimensionamento e a constituição do SESTR individual devem ser realizados por estabelecimento rural, considerando o número de trabalhadores, observado o Quadro 1 da NR-31.

  • Coletivo: Nas situações previstas no subitem 31.4.5 da NR-31.

Com relação ao SESTR coletivo, o subitem 31.4.5 da NR-31 dispõe que:

31.4.5 Os empregadores rurais ou equiparados que sejam obrigados a constituir SESTR individual podem optar pelo SESTR coletivo, quando se configure uma das seguintes situações:
a) vários empregadores rurais ou equiparados instalados em um mesmo estabelecimento;
b) empregadores rurais ou equiparados cujos estabelecimentos distem entre si até 200 Km (duzentos quilômetros) por vias de acesso, contados a partir da sede de cada propriedade rural;
c) vários estabelecimentos sob controle acionário de um mesmo grupo econômico que distem entre si até 200 km (duzentos quilômetros) por vias de acesso, contados a partir da sede de cada propriedade rural; ou
d) consórcio de empregadores e cooperativas de produção.

O dimensionamento do SESTR coletivo deve ser realizado pelo somatório de trabalhadores de todos os estabelecimentos assistidos, conforme disposto no Quadro 1 da NR-31.

Dimensionamento do SESTR

Com relação ao dimensionamento do SESTR, o subitem 31.4.6 da NR-31 dispõe que:

31.4.6 É obrigatória a constituição de SESTR, com profissionais registrados diretamente pelo empregador rural ou por meio de empresa especializada em serviços de segurança e saúde no trabalho rural, para o estabelecimento que possuir 51 (cinquenta e um) ou mais trabalhadores contratados por prazo indeterminado, obedecendo ao dimensionamento previsto no Quadro 1 desta NR.

Portanto, o SESTR deve ser constituído por profissionais registrados diretamente pelo empregador rural ou por meio de empresa especializada em serviços de segurança e saúde no trabalho rural, para o estabelecimento que possuir 51 (cinquenta e um) ou mais trabalhadores contratados por prazo indeterminado, conforme dispõe o Quadro I da NR-31.

como funciona o sestr
Quadro I da NR-31

Além disso, os subitens 31.4.10 e 31.4.10.1 da NR-31 estabelecem que:

31.4.10 O estabelecimento que possuir entre 11 (onze) até 50 (cinquenta) empregados fica dispensado de constituir SESTR, desde que o empregador rural ou preposto tenha capacitação sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho necessária ao cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora.

31.4.10.1 O não enquadramento no subitem 31.4.10 obriga o empregador a constituir SESTR individual, composto, no mínimo, por um técnico em segurança do trabalho, com carga horária compatível com a necessidade de elaboração e implementação das ações de gestão em segurança, saúde e meio ambiente do trabalho rural, ou SESTR coletivo, observado o disposto no subitem 31.4.9 desta NR.

Assim como, o subitem 31.4.6.1 da NR-31 dispõe que:

31.4.6.1 Sempre que o empregador rural ou equiparado proceder à contratação de trabalhadores por prazo determinado e/ou de empresa contratada e o somatório dos trabalhadores próprios e contratados alcançar o número mínimo exigido nesta Norma Regulamentadora para a constituição de SESTR, deve constituir o serviço durante o período de vigência da contratação.

No dimensionamento do SESTR, não devem ser considerados:

  1. Os trabalhadores das empresas contratadas atendidos por SESTR individual ou Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), previsto na Norma Regulamentadora nº 4; e
  2. Os trabalhadores eventuais, autônomos ou regidos por legislação específica.

Por fim, se realizarmos uma comparação entre o dimensionamento do SESTR e do SESMT, observamos que o dimensionamento do SESMT se baseia no grau de risco da atividade principal e no número total de empregados do estabelecimento, em contrapartida, o SESTR se baseia somente no número total de empregados, conforme disposto na NR-31.

Porém, as empresas obrigadas a constituir o SESTR e o SESMT podem compor apenas um destes serviços, considerando o somatório de empregados de ambas as atividades.

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