O que é SEP – Sistema Elétrico de Potência?

Conforme a Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10), a sigla SEP significa Sistema Elétrico de Potência, que consiste no conjunto de instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão, medição e distribuição de energia elétrica.

Por exemplo: Subestações, Geradores, Linhas (Transmissão ou Distribuição), etc.

As empresas que operam em instalações e equipamentos integrantes ao Sistema Elétrico de Potência – SEP, ou seja, empresas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, devem constituir o prontuário, considerando a documentação descrita no item 10.2.4 da NR-10:

10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:

a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes;
b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;
c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR;
d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;
e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;
f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;
g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”.

Além disso, deve-se acrescentar ao prontuário outros dois documentos, descritos a seguir:

  • Descrição dos procedimentos para emergências;
  • Certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual;

Quem elabora o Prontuário de instalações elétricas?

Conforme o item 10.2.7 da Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10), temos que:

10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado.

Sendo considerado o “profissional legalmente habilitado”, o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

Em relação a elaboração dos documentos técnicos integrantes do prontuário, o Manual de Aplicação na Interpretação e Aplicação da NR-10 estabelece que:

Assim, se a qualidade e especificidades do documento, necessário ao prontuário, exigir as atribuições e competências do técnico, do engenheiro eletricista, do engenheiro de segurança, do médico, do advogado, de acordo com as suas atribuições profissionais reguladas e controladas por seu conselho de classe, então a tarefa deverá ser confiada a esse profissional.

O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido constantemente atualizado, bem como, estar sempre à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade.

Além disso, a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT estabelece a NBR 5460:1992 (Sistemas Elétricos de Potência), que define os termos relacionados com sistemas elétricos de potência, explorados por concessionários de serviços públicos de energia elétrica.

⇒ Leia também: NR e NBR – Qual a Diferença?

Sistema Elétrico de Potência e o Adicional de Periculosidade

De acordo, ao Art. 193 da Lei nº 12.740, de 8 de Dezembro de 2012, que esclarece os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, especifica que:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Além disso, o Anexo 4 da Norma Regulamentadora nº 16 (Atividades e Operações perigosas) específica que:

1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:

a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR10;
c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência – SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.

Dessa forma, concluímos o direito ao adicional de periculosidade aos profissionais que trabalham constantemente em contato com Sistema Elétrico de Potência – SEP, ou seja, o direito ao adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

É importante destacar que os serviços em instalações elétricas energizadas em AT (alta tensão), bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência – SEP, não podem ser realizados individualmente.

Por fim, os trabalhadores deverão receber um específico treinamento de segurança em Sistema Elétrico de Potência – SEP, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas, conforme o Anexo III da Norma Regulamentadora nº 10.

Compartilhe o texto:

1 Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Utilizamos cookies para melhorar o desempenho e a utilização do site. Saiba mais