Empresa não quer emitir a CAT. Saiba o que fazer!

Há casos em que a empresa não quer emitir a CAT. Saiba como resolver essa situação!

Como o próprio nome diz, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento destinado a notificação do acidente de trabalho (típico, trajeto e doença ocupacional) à Previdência Social. Conforme o Art. 336 do Decreto nº 3.048/1999, a empresa deve comunicar à Previdência Social o acidente de trabalho, mesmo não ocorrendo o afastamento do empregado.

Dessa forma, quando um empregado se acidenta no exercício de suas funções ou adquire uma doença ocupacional, a empresa tem a obrigação de emitir a CAT à Previdência Social.

Aliás, é importante destacar que acidente do trabalho é todo aquele ocorrido em exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Além disso, conforme o §1º do Art. 2º da Lei nº 6.367/1976, equiparam-se ao acidente de trabalho:

I – a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);
II – o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho;
III – o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro inclusive companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação ou incêndio;
f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

IV – a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade;
V – o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;
d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.

Porém, infelizmente, muitas empresas não realizam ou até se recusam a preencher a CAT, informando a ocorrência do acidente de trabalho à Previdência Social.

O que fazer quando a empresa não quer emitir a CAT?

Nessa situação, o empregado pode se socorrer de outras alternativas para formalizar a ocorrência do acidente de trabalho.

De acordo com o § 3º do Art. 336 do Decreto nº 3.048/1999, temos que na falta da comunicação do acidente de trabalho por parte da empresa, podem realizar o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

Considera-se autoridade pública para este fim, de acordo com a Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS de 2015, os ocupantes dos seguintes cargos:

os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função.

É importante pontuar, que quando ocorre um acidente de trabalho a empresa deve comunicá-lo até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e em caso de morte, de imediato, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do Decreto 3.048/99.

Contudo, quando a empresa não emite a CAT e o responsável pela emissão for algum dos citados anteriormente, esse prazo não se aplica, porém não exclui a possibilidade de aplicação de multa à empresa.

A CAT pode ser emitida de duas formas: por meio online (www.cadastro-cat.inss.gov.br) ou nas agências do INSS. Em ambas opções, as informações solicitadas são as mesmas, em resumo, dados do emitente, do acidentado, do acidente/doença e do atestado médico.

Após a emissão da CAT, aquele que a emitiu deverá entregar uma cópia ao acidentado ou dependente, ao sindicato da categoria do trabalhador e à empresa.

CAT no eSocial

Em breve, a CAT passará a ser emitida também no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), particularmente no evento S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho.

O envio da CAT no eSocial deve ser realizado somente pelo empregador, contribuinte ou órgão público. Na ausência da comunicação por parte desses, os demais legitimados previstos na legislação, com vimos anteriormente, devem utilizar o sistema atual para a emissão da CAT.

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6 Comentários

  1. Eu me acidentei antes de entrar no transporte fretado. Isso caracteriza acidente de trajeto? A situação é a seguinte: antes de pegar a rota em frente de casa, devido a uma falha não consegui sair da minha residência. De modo que usei outro meio para sair de casa. No caso eu tive que pular a mureta e com isso acabei me acidentando. Então, isso caracteriza acidente de percurso? Se sim, a empresa teria que emitir a CAT? E a mesma se omitiu em faze-la, o que eu poderia fazer com relação à tal? Visto que eles alegaram que como não tinha um plano de ação para o meu portão que não abria. Isso é muito confuso. Me ajudem.

  2. Boa noite! Sofri acidente na empresa dia 16/02/2018, mas a empresa não quis abri o cat, so que agora eu irei operar. Como proceder

  3. Caiu uma fagulha no meu olho direito e em pinda não tem oftalmo fis lavavem,peli clínico 2 vezes,e não saiu fui na santa casa outro clinico
    Faliu que so taubate na regional que teria fui e tirou a fagulha ja tinha se passado 6 e enferrujou no meu olho agora minha visão ta turva não leio e queima,que devo fazer a agência pegou o cat e não me da o cat?que direitos tenho?

  4. Eu mim acidentei, já faz mas de 24 dias e até agora a empresa que eu trabalho não emitiu o cat o que deve fazer nesses casos, acidentes dentro da empresa no local de trabalho….

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