Quando a CIPA pode ser desativada?

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, grupo de constituição obrigatória conforme o dimensionamento previsto no Quadro I da Norma Regulamentadora nº 05 (NR-5),  cujo o fim precípuo é proteger a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

O artigo 164 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT dispõe que a CIPA deverá ser, obrigatoriamente, composta por membros representantes dos empregadores e dos empregados, em número a ser definido pelo Quadro I da NR-5 (Dimensionamento de CIPA).

A eleição dos membros representantes dos empregados (titulares e suplentes) na CIPA, se dá por meio de voto secreto dos empregados e concede aos eleitos o mandato de 1 (um) ano, sendo possível uma reeleição.

Porém, tanto a CLT como a Norma regulamentadora nº 05, define que o Presidente da CIPA seja escolhido pelo empregador e o Vice-Presidente pelos funcionários através do escrutínio secreto.

Quando a CIPA pode ser desativada?

No que tange ao encerramento das atividades da CIPA, a NR-05 dispõe:

5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

O subitem 5.15 da NR-05 não deixa qualquer dúvida que mesmo reduzindo o número de empregados ativos em seus quadros, a empresa não pode reduzir a quantidade de representantes da CIPA, tampouco desativá-la antes de findado o mandato dos membros em vigência, exceto na eventualidade do fim das próprias atividades da empresa.

Outra hipótese, é se no término do mandato dos membros da CIPA, o número de funcionários da empresa se encontrar abaixo do necessário para a constituição da CIPA, conforme disposto no Quadro I da NR-5 (Dimensionamento de CIPA).

Assim, não teríamos uma nova eleição e a comissão da CIPA poderia ser encerrada, devendo o empregador apenas indicar um responsável (Designado da CIPA) para o cumprimento da NR-05, conforme dispõe o subitem 5.6.4 da NR-5.

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