Eletricista tem direito a periculosidade?

Saiba se o eletricista tem direito a periculosidade. Confira o texto!

O adicional de periculosidade é um acréscimo salarial a que faz jus o empregado incumbido de realizar atividades ou operações consideradas perigosas pela lei. O adicional incide sobre o valor do salário básico, isto é, sobre a remuneração sem quaisquer acréscimos, na proporção de 30%.

Quais atividades e operações consideradas perigosas?

Segundo o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reputa-se presente a periculosidade nas atividades cujo desempenho obriga o trabalhador a operar com:

  1. Inflamáveis ou explosivos;
  2. Energia elétrica;
  3. Roubos ou outras espécies de violência física em virtude da profissão de segurança pessoal ou patrimonial;
  4. Condução de motocicleta.

A regulamentação desse adicional, juntamente com os detalhes técnicos das operações perigosas, está prevista na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Nesse ponto, é importante mencionar que, segundo a súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o referido acréscimo salarial é devido mesmo que sujeição do empregado às condições de risco seja intermitente, ou seja, descontínua. Por outro lado, se o contato é eventual, isto é, fortuito, ou por tempo extremamente reduzido, ainda que habitual, não há direito ao adicional de periculosidade.

Quando o eletricista tem direito à periculosidade?

Especificamente em relação aos eletricitários, é o anexo nº 04 da NR-16 que disciplina os detalhes a respeito da atividade correspondente. Ademais, ainda há a NR-10, que dispõe sobre segurança em instalações e serviços em eletricidade.

O mencionado anexo estabelece que o profissional que opera com eletricidade tem direito ao adicional de periculosidade em quatro situações:

  • Quando desempenha suas funções em instalações ou aparelhos elétricos energizados em alta tensão;
  • Quando suas atividades são realizadas com trabalho em proximidade, ou seja, que o obriga a adentrar no entorno de parte condutora energizada;
  • Quando opera em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo (SEC), desde que descumpridas as medidas de proteção coletiva previstas na NR-10;
  • Quanto trabalham em empresas que operam em instalações ou equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica (Sistema elétrico de potênciaSEP), bem como suas contratadas.

Curiosamente, a categoria dos eletricitários, até 2012, possuía uma vantagem em relação às demais: a adicional de periculosidade incidia sobre todas as parcelas de natureza salarial, graças à Lei nº 7.369/85. No entanto, esta norma foi revogada pela Lei nº 12.740/2012, que passou a incluir os eletricistas na regra geral.

Todavia, somente os profissionais contratados após a vigência da lei revogadora é que percebem o acréscimo salarial incidente apenas sobre o salário básico, segundo a súmula nº 191 do TST, de modo que os demais continuam a receber sobre a integralidade da remuneração.

Por fim, nunca é demais lembrar que, caso o empregador aplique, no ambiente de trabalho, medidas – a exemplo de fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do MTE – que venham a anular o risco à saúde ou à integridade física do empregado, este deixa de fazer jus ao adicional de periculosidade, de acordo com a CLT.

Considerações finais

Em síntese, o profissional que trabalha com eletricidade tem direito ao adicional de periculosidade, desde que esteja enquadrado pelas especificações do anexo nº 4 da NR-16 e da NR-10.

Até 2012, o acréscimo de 30% incidia sobre a totalidade da remuneração do eletricista. Porém, todos os eletricitários contratados a partir da vigência da Lei nº 12.740/2012 têm como base de cálculo do adicional somente o salário básico.

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