Quem tem direito à estabilidade na CIPA?

Saiba quem tem direito à estabilidade na CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). Confira o texto a seguir!

O que é a estabilidade na CIPA?

A CIPA tem o objetivo de promover a prevenção dos acidentes e das doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A estabilidade provisória é a garantia de emprego a que alguns membros da CIPA têm direito, a qual dura um período de 2 (dois) anos, sendo um ano durante o mandato e um ano após o seu término. Isso significa, que durante esse prazo, o cipeiro com estabilidade não pode ser demitido, salvo em casos excepcionais e previstos em lei.

Entretanto, essa garantia nunca deve ser o grande foco do empregado ao decidir participar da CIPA. Pelo contrário, segundo a súmula 339 do TST, a estabilidade provisória do membro da CIPA não constitui uma vantagem pessoal, mas apenas uma garantia para o pleno desenvolvimento das atividades relacionadas à Comissão.

Portanto, o interesse do empregado que decide se tornar um membro da CIPA deve ser efetivamente o de promover a prevenção dos acidentes e doenças ocupacionais, visando a segurança e saúde no local de trabalho.

Quem tem direito à estabilidade de emprego na CIPA?

Para saber quem tem direito à estabilidade na CIPA precisamos esclarecer que existem duas formas de constituição de seus membros.

Uma forma de se tornar cipeiro é através de eleição direta pelos próprios trabalhadores e a outra, é por meio de indicação do próprio empregador.

O item 5.8 da Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) prevê que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Desse modo, conclui-se que apenas o cipeiro eleito pelos outros funcionários é que conta com o benefício da estabilidade provisória.

Importante registrar aqui, que todo funcionário que for eleito membro da CIPA, seja na condição de titular ou de suplente, possui o direito à estabilidade.

Portanto, a condição determinante para saber quem tem direito à estabilidade na CIPA, é o fato do membro ter sido eleito pelos outros trabalhadores em escrutínio secreto.

Quem tem estabilidade na CIPA pode ser demitido?

Como vimos no item da NR-5 transcrito acima, a dispensa arbitrária ou sem justa causa do membro eleito da CIPA é proibida durante o período em que perdurar o direito à estabilidade.

Todavia, a lei delimita algumas situações excepcionais em que é possível mitigar essa regra e demitir o cipeiro mesmo na vigência da estabilidade. Veja quais são essas exceções:

  • Por motivo técnico (art. 165 da CLT): A empresa pode demitir o cipeiro quando ele demonstrar incapacidade técnica em realizar o seu trabalho fora da CIPA.
  • Por motivo econômico ou financeiro (art. 165 da CLT): Se a empresa atravessar uma crise econômica grave que implique na necessidade de demissão em massa de funcionários, ela pode demitir o cipeiro durante a estabilidade.
  • Por infrações disciplinares que constituam a demissão por justa causa (art. 165 c/ 482 da CLT): Caso o cipeiro cometa qualquer uma das situações previstas no art. 482 da CLT, ele pode ser demitido por justa causa, perdendo o direito à estabilidade provisória. Alguns exemplos: embriaguez em serviço, ofensas e/ou brigas com outros funcionários ou superiores hierárquicos, falta injustificada por mais de 30 dias, etc.
  • Por expulsão da CIPA: O item 5.30 da NR-5 prevê que se o membro da CIPA faltar a mais de 4 (quatro) reuniões ordinárias, ele estará fora da Comissão. Dessa forma, embora isso não implique na demissão do emprego em si, saindo da CIPA o funcionário perderá a estabilidade, possibilitando que o empregador o demita arbitrariamente.

Salvo essas situações descritas acima, quem tem estabilidade na CIPA não pode ser demitido.

Conclusão

Como vimos, quem tem direito à estabilidade na CIPA é apenas o membro eleito, independentemente de ter a condição de titular ou de suplente.

A garantia de emprego perdura pelo período de 2 (dois) anos, durante o qual o empregador não poderá demitir arbitrariamente o cipeiro, salvo quando demonstrada alguma das situações excepcionais previstas em lei.

Compartilhe o texto:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Utilizamos cookies para melhorar o desempenho e a utilização do site. Saiba mais