A estabilidade da CIPA é cumulativa?

A estabilidade da CIPA é um tema que ocasiona muitos questionamentos, neste texto discutiremos se a estabilidade da CIPA é cumulativa. Confira o texto!

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA é regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.

O papel do cipeiro (termo designado ao membro da CIPA) é promover a prevenção dos acidentes e das doenças decorrentes do trabalho, a fim de tornar o trabalho compatível com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Estabilidade do membro eleito da CIPA

O objetivo da estabilidade provisória do membro da CIPA, de acordo com a súmula 339 do TST, é garantir o pleno desenvolvimento das atividades inerentes à Comissão, amparando a liberdade e a autonomia do cipeiro.

Portanto, se trata de uma prerrogativa que busca apenas proteger o cipeiro de eventuais represálias do empregador durante o exercício de suas atividades na Comissão.

De acordo ao item 5.7 da NR-5, temos que:

5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.

Sendo vedado a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Portanto, o membro eleito na CIPA terá garantia de emprego de 2 (dois) anos, sendo 1 (um) ano durante o mandato e mais 1 (um) ano após o final do seu mandato.

Lembrando, que caso o funcionário não seja eleito nas eleições da CIPA, a estabilidade se encerra no momento da apuração dos votos. Vale ressaltar, que o cipeiro designado pelo empregador não possui garantia de emprego.

⇒ Leia também: Quem tem direito à estabilidade na CIPA?

Além disso, é importante registrar, que o cipeiro eleito (representante dos empregados) na condição de suplente também possui direito à garantia de emprego durante o mesmo período do titular.

A estabilidade da CIPA é cumulativa?

Agora que entendemos um pouco mais sobre a natureza da estabilidade provisória do cipeiro, imagine a seguinte situação: o membro da CIPA, titular ou suplente, realiza um ótimo papel durante o seu mandato, participa das novas eleições e é reeleito para mais um mandato. Será que nesse caso a estabilidade da CIPA é cumulativa?

A resposta é não, a estabilidade da CIPA não é cumulativa.

Na hipótese de reeleição do cipeiro, a estabilidade começa a contar de novo, do zero. Não existe a possibilidade do cipeiro somar o tempo da garantia restante do mandato anterior com os dois anos de garantia do novo mandato.

Lembrando que, de acordo com a NR-5 e o art. 164, §3º da CLT, é permitida aos membros eleitos apenas uma reeleição. Assim, conclui-se que o membro eleito da CIPA pode ter no máximo 2 (dois) mandatos consecutivos, cujos períodos de estabilidade não são cumulativos.

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