Súmula 378 TST – Comentada

Historicamente, na relação trabalhista é comum a ocorrência de acidentes do trabalho, como retrata o filme “Tempos Modernos” de 1936 dirigido e protagonizado por Charlie Chaplin.

Posteriormente, com a adoção de práticas de segurança do trabalho como, por exemplo, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pelo trabalhador, notou-se uma considerável redução nos números de acidentes do trabalho. Entretanto, apesar dos esforços praticados, ainda ocorrem muitos acidentes de trabalho.

Com o objetivo de proteger o empregado acidentado, parte mais fraca na relação empregatícia, foi criado o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que confere estabilidade provisória ao trabalhador vítima de acidente do trabalho.

Contudo, o supracitado artigo foi alvo de discussão nos tribunais superiores, inclusive no TST que editou em 2012 a súmula nº 378 vindo a pacificar o tema da seguinte forma:

“Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Dessa forma, faz-se necessário uma análise da presente súmula da forma que se segue.

A constitucionalidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/91

Através de uma interpretação literal do artigo 118 da Lei supramencionada entendemos que a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho é garantida ao trabalhador acidentado por um período mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Cabe ressaltar que o fato da estabilidade provisória ser garantida mesmo na hipótese de não ter havido percepção de auxílio-acidente por parte do empregado, em tese, contraria o que dispõe o artigo 60 da mesma lei, o qual afirma que o auxílio-doença será devido ao empregado acidentado a partir do 16º dia de afastamento da atividade.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Contudo o parágrafo 1º do artigo 60 acima afirma que o auxílio-doença contará da data de entrada do requerimento quando o mesmo for requerido após 30 dias do afastamento da atividade, vejamos:

Art. 60. (…)
§1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

Assim, de acordo com a interpretação sistemática dos artigos 60 e 118 da Lei nº 8.213/1991 chega-se à conclusão de que a expressão independentemente de percepção de auxílio-acidente tem como objetivo proteger o trabalhador que ficou afastado de suas atividades por mais de 15 dias e não recebeu o auxílio-acidente devido a demora do envio do requerimento para o INSS.

O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 veio, portanto, para garantir a estabilidade provisória de 12 meses contados a partir da cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado que ficou mais de 15 dias afastado de suas atividades mesmo que tenha havido atraso no requerimento ao INSS.

Ocorre que era prática comum o empregado acidentado ser despedido pelo empregador sem a aplicação da estabilidade provisória que considerava garantida a estabilidade provisória de 12 meses apenas para o empregado que tivesse recebido o auxílio-acidente, pois é condição para a caracterização do auxílio-doença acidentário.

Para afastar a aplicação equivocada do artigo 118 da Lei nº 8213/1991 foi que o item I da Súmula 378 do TST declarou constitucional o referido artigo com base no inciso I do artigo 7º da Constituição Federal para proteger a relação de emprego contra a despedida arbitrária.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Natureza jurídica do pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador acidentado

Conforme dispõe o §3º do artigo 60 da Lei n 8213/91, cabe a empresa o pagamento de salário integral ao segurado empregado durante os primeiros 15 dias consecutivos ao seu afastamento por motivo de doença.

§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Havia discussão nos tribunais sobre a natureza do período de afastamento que é suportado pelo empregador, reverberando sobre o pagamento ou não de contribuição previdenciária incidente na verba recebida pelo acidentado.

Tal discussão encontra-se atualmente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu não haver caráter salarial no valor recebido pelo empregado acidentado durante os primeiros 15 dias, pois não há contraprestação laboral nesse período.

Portanto, os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador acidentado tem natureza jurídica indenizatória e não remuneratória, não incidindo contribuição previdenciária.

⇒ Leia também: Súmula 228 TST – Comentada.

Pressupostos necessários para concessão da estabilidade provisória

O item II da súmula nº 378 do TST elenca como pressupostos cumulativos para concessão da estabilidade provisória o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário.

Aqui, é necessário fazer algumas considerações para melhor entendimento do item destacado da súmula 378/TST.

Primeiramente, é preciso confrontar com o disposto no caput do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Neste, há a garantia da estabilidade provisória na hipótese independente da percepção do auxílio-acidente.

Ressalte-se que o caput do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 já destacado acima concede o auxílio-doença para o segurado empregado a partir do 16ª dia de atividade.

Contudo, como visto anteriormente, a estabilidade provisória não está vinculada ao recebimento de auxílio-doença acidentário, pois pode haver atraso na entrega do requerimento ao INSS.

Observa-se uma contradição aparente entre os itens I e II da súmula 378 do TST, não podendo ser o trabalhador prejudicado em decorrência disso.

Portanto, o item II da súmula 378 do TST deve ser interpretado de acordo com a sua finalidade pretendida pelos julgadores, qual seja, tutelar o trabalhador.

Desse modo, para a concessão da estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho é necessário tão somente que o trabalhador esteja afastado por mais de 15 dias de suas atividades, pouco importando se recebeu o auxílio-doença acidentário.

A Estabilidade provisória no contrato de trabalho por tempo determinado

O caput do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 concede a estabilidade provisória pelo prazo de 12 meses ao segurado que sofreu acidente do trabalho.

O TST possuía o entendimento de que o referido artigo 118 não era aplicável para o contrato de trabalho por tempo determinado uma vez que este por ter seu prazo final conhecido por ambas as partes não poderia ser prorrogado diante da ocorrência de acidente do trabalho.

Todavia, esse posicionamento do TST foi alterado a partir de 2011 para estender aos empregados contratados por prazo determinado a estabilidade provisória com o objetivo de reduzir os riscos inerentes ao trabalho.

Segundo o entendimento desta corte, o artigo da Lei nº 8.213/1991 deve ser lido conjuntamente com o inciso XXII do artigo 7º da CFRB a fim de se estender a garantia provisória de emprego também aos empregados contratados por prazo determinado que sofrerem acidente do trabalho durante esse período, visto que não se pode negar-lhes o direito constitucional a um meio ambiente de trabalho seguro, sendo o fim maior da norma a proteção do trabalhador, garantindo-lhe a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Desse entendimento foi editado em 2012 o item III da súmula 378 do TST transcrita acima, sendo a última atualização dessa súmula.

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