Empresa que não emite CAT deve indenizar empregado pelos prejuízos?

Quando o trabalhador sofre um acidente de trabalho ou de trajeto, bem como uma doença ocupacional, é obrigação da empresa relatar o ocorrido à Previdência Social, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil subsequente ou no caso de morte, imediatamente, sob pena de multa.

Ao documento padronizado pelo qual o empregador deve fornecer tais informações dá-se o nome de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

Finalidade da CAT

Além de ser um significativo subsídio para levantamento de dados estatísticos atinentes aos acidentes de trabalho e ao grau de risco das atividades, a CAT é um importante instrumento para que o empregado obtenha benefícios previdenciários decorrentes do acidente de trabalho, tais como auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, etc.

Sendo notificado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), esta entidade poderá dar início aos trâmites administrativos, como a perícia médica, para amparar o acidentado por meio da concessão do benefício cabível.

A própria lei de benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) reforça a necessidade de que as petições iniciais na esfera judicial, quando versarem sobre acidentes de trabalho, sejam acompanhadas da CAT, lembrando que é direito do acidentado ou de seus dependentes receber uma cópia desse documento.

⇒ Leia também: O que fazer quando a empresa não emite CAT?

A empresa que não emite a CAT deve indenizar o empregado pelos prejuízos?

Não se pode ignorar que não são raros os casos em que a empresa deixa de comunicar o acidente ao INSS. Nessas situações, não seria justo que o trabalhador fosse punido ao ter seu processo de requerimento do benefício previdenciário dificultado em razão do descumprimento de uma obrigação de seu empregador.

Por esse motivo, a legislação previdenciária autoriza que o próprio acidentado, seus dependentes, o médico que o atendeu, o sindicato do qual faz parte ou qualquer autoridade pública realizem a comunicação caso a empresa não o faça.

Ressalte-se, que a CAT efetuada por outro sujeito que não o empregador não isenta este da penalidade pecuniária variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição do acidentado pela inobservância de sua obrigação.

Além da multa, a empresa também está sujeita ao pagamento de indenização ao empregado pela não emissão da CAT. Ao desacatar essa incumbência expressa, o empregador deixa o seu trabalhador desamparado, obrigando este a tomar todas as providências junto ao INSS sem nem conhecer o trâmite para obtenção de seu benefício, como geralmente acontece.

Afastado de seu ofício, temeroso em razão da possibilidade de não concessão da prestação previdenciária e desassistido pelo seu empregador, o trabalhador é notoriamente exposto a uma situação capaz de lhe causar sofrimento, angústia, dentre outros graves abalos psicológicos.

Dessa maneira, tribunais trabalhistas vêm decidindo que a falta de emissão da CAT obriga a empresa a reparar os danos morais experimentados pelo trabalhador. Como exemplo de algumas decisões, podemos citar:

RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. ACIDENTE DE PERCURSO EM VEÍCULO DO SEGURADO. FATO INCONTROVERSO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA NÃO EMISSÃO DA CAT. Tendo o acidente de percurso como fato incontroverso, dele advém o direito à estabilidade acidentária. Pela não emissão da CAT, a Empregadora incorreu em conduta omissiva capaz de ensejar os danos morais e a consequente obrigação de indenizar. Recurso Ordinário a que se nega provimento. – (Processo: RO – 0001033-72.2014.5.06.0121, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Segunda Turma, Data de julgamento: 29/04/2015).

ACIDENTE DE PERCURSO. NÃO EMISSÃO DA CAT. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A emissão da CAT é obrigação do empregador em caso de acidente de trabalho e o não cumprimento dessa obrigação não pode ocasionar danos ao trabalhador. Uma vez noticiada quanto à ocorrência de acidente de percurso, equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, cumpria à ré providenciar a emissão da CAT. A ausência da oportuna emissão daquele documento, por certo, trouxe danos ao autor, que, em razão do acidente de trabalho permaneceu afastado do serviço, sem certeza quanto ao recebimento da remuneração que lhe provia o sustento, e sem a emissão do documento que lhe asseguraria o acesso rápido ao benefício previdenciário substitutivo daquela remuneração, tendo ainda, de atuar junto à autarquia previdenciária por conta própria, às voltas com os trâmites e procedimentos que lhe são desconhecidos. Demonstrada a omissão da ré quanto à emissão da CAT e despontando como lógico o nexo de causalidade com os danos daí advindos ao trabalhador, é patente o dever de indenizar.– (TRT-3 – RO: 00601201202503004 0000601-05.2012.5.03.0025, Relator: Marcelo Lamego Pertence, Sétima Turma, Data de Publicação: 05/07/2013).

Portanto, a CAT não é uma mera formalidade sob a responsabilidade do empregador, mas principalmente um instrumento de fundamental utilidade para o trabalhador, tendo em vista que é o primeiro passo para que este consiga a concessão do benefício previdenciário cabível em decorrência de um acidente de trabalho.

Ao descumprir a obrigação de emitir a CAT, a empresa não apenas deverá ser penalizada com multa, mas também estará sujeita ao pagamento de indenização ao empregado em razão dos prejuízos morais resultantes da dificuldade extra criada para conseguir usufruir da prestação previdenciária.

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